LEI Nº 4057, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a organização da Controladoria Geral do Município de Santa Luzia - CGM.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Controladoria Geral do Município-CGM, a que se refere o art. 58 da Lei Orgânica Municipal e o art. 33 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010, rege-se por esta Lei.

 

Art. 2º A Controladoria Geral do Município, órgão central de controle interno do Poder Executivo, tem como competência promover a defesa do patrimônio público, executar a auditoria interna e controle de gestão dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, exercer as atividades de correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como executar as atividades de organização, normatização, sistematização e padronização dos processos operacionais dos órgãos e unidades administrativas e, também, responder pela execução das atividades de transparência governamental e prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:

 

I - dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativas, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de gestão e de custos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

 

II - sistematizar a função de auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;

 

III - propor a adoção de medidas para a prevenção e a correição de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

 

IV - articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;

 

V - cuidar dos assuntos de interesse do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

 

VI - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

 

VII - promover em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal os procedimentos administrativos, visando sanar os erros e cuidar para que sejam ressarcidos os recursos públicos gastos de forma irregular;

 

VIII - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

 

IX - promover a articulação com órgãos e entidades municipais, visando à elaboração e implantação de políticas de transparência das ações do governo municipal;

 

X - formular, normatizar e coordenar as atividades relativas à modernização e às informações institucionais, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados e a otimização dos resultados;

 

XI - acompanhar e apoiar os serviços de auditorias externas contratadas pelo Município;

 

XII - celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos; e

 

XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Integram a área de competência da Controladoria Geral do Município, a Comissão Permanente Processante, Comissão de Sindicância e as Comissões Disciplinares, com as seguintes atribuições:

 

I - proceder à apuração dos fatos, observando os princípios que regem a Administração Pública e assegurados os direitos e garantias individuais;

 

II - proceder à oitiva do servidor acusado, do denunciante e de testemunhas, a acareações, a investigações e a todas as diligências necessárias à instrução do processo disciplinar e ao esclarecimento dos fatos;

 

III - ouvir, se conveniente, a opinião de técnicos e peritos, assim como se deslocar ao local necessário à elucidação dos fatos, para averiguações;

 

IV - zelar para que os trabalhos das Comissões sejam realizados no prazo legalmente estabelecido;

 

V - solicitar à Controladoria Geral do Município a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos; e

 

VI - emitir relatório final conclusivo, em decisão devidamente fundamentada, acerca da aplicação ou não de penalidade administrativa prevista em lei, e encaminhá-la ao Corregedor Geral do Município.

 

§ 1º As comissões serão compostas por 03 (três) servidores públicos efetivos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo que, dentre eles, um, por indicação do Controlador Geral do Município, exercerá a Presidência, que por sua vez designará um secretário, integrante da Comissão.

 

§ 2º O servidor que presidir a Comissão deverá ter formação profissional superior em Direito.

 

§ 3º Os membros das Comissões dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, bem como exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

 

§ 4º Não poderá participar como membro das Comissões, amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, até o terceiro grau consanguíneo ou por afinidade.

 

§ 5º Cabe ao Controlador Geral do Município indicar servidor para substituição de membro das Comissões, quando necessário.

 

Art. 4º A Controladoria Geral do Município fica organizada com a seguinte estrutura:

 

I - Superintendência de Auditoria: Seção de Auditoria sobre Atividades de Gestão;

 

II - Superintendência de Normatização Integridade, Transparência:

 

a) Seção de Análise de Procedimento e Gestão; e

b) Seção de Prevenção e Combate à Corrupção;

 

III - Corregedoria Geral:

 

a) Seção de Análise, Instrução e Acompanhamento Processual; e

b) Seção de Execução e Suporte Processual.

 

Art. 5º Compete ao Controlador Geral do Município:

 

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Controladoria;

 

II - coordenar e supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos sistemas federal e estadual de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito da secretaria e entidades vinculadas;

 

III - planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional;

 

IV - promover e disseminar melhores práticas de gestão e modernização institucional;

 

V - definir diretrizes na implementação das ações da área de competência da secretaria;

 

VI - promover e garantir a execução dos atos indispensáveis à rotina de trabalho da secretaria;

 

VII - garantir o fluxo diário dos processos administrativos em trâmite na secretaria;

 

VIII - coordenar o planejamento orçamentário e financeiro da Controladoria e garantir a plena execução orçamentária;

 

IX - receber as demandas oriundas das diversas Secretarias e demais entes da Administração Pública e promover os encaminhamentos decorrentes, pautando-se sempre na necessidade de manter a interlocução entre os diversos órgãos públicos;

 

X - colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados à Controladoria;

 

XI - assumir os encargos inerentes à celebração de convênios, parcerias, termos de cooperação e demais instrumentos, cuja gestão seja da Controladoria, com acompanhamento da documentação para celebração do termo jurídico, até sua conclusão e prestação de contas;

 

XII - acompanhar o planejamento e a execução dos projetos e programas estratégicos da Controladoria;

 

XIII - gerenciar a rotina administrativa da secretaria; e

 

XIV - fiscalizar o cumprimento interno da legislação e normas da secretaria.

 

Art. 6º A Superintendência de Auditoria é composta pela Seção de Auditoria sobre Atividades de Gestão.

 

§ 1º Compete à Superintendência de Auditoria:

 

I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

II - avaliar a legalidade dos processos licitatórios, a formação dos preços de mercado e o cumprimento dos contratos;

 

III - executar procedimentos de auditoria nas áreas de gestão e finanças do Município;

 

IV - sugerir ao Controlador Geral do Município a contratação de auditoria externa, quando o objeto a ser auditado assim exigir;

 

V - manifestar sobre os Termos de Referência exigidos para contratação de serviços de auditoria externa, cuidando para que os mesmos contemplem as normas e exigências previstas na legislação vigente, visando resguardar a Administração para contratar um serviço com técnica, eficiência e eficácia que um trabalho de auditoria exige;

 

VI - acompanhar, supervisionar e apoiar a execução de serviços de auditoria externa contratada pelo Município;

 

VII - exercer o controle prévio sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores da administração direta e indireta do Município;

 

VIII - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas da Administração estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como em outros instrumentos de planejamento;

 

IX - acompanhar e avaliar a execução do orçamento com o objetivo de comprovar a conformidade da execução com os limites e as destinações estabelecidas na legislação pertinente;

 

X - avaliar a gestão dos administradores públicos, com a finalidade de comprovar a legalidade e a legitimidade dos seus atos;

 

XI - promover a análise dos procedimentos de renúncias de receitas visando avaliar o resultado da efetiva política de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

 

XII - exercer controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do respectivo ente federado, que visa a aferir a sua consistência e adequação;

 

XIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

XIV - examinar e propor a aprovação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das Unidades Administrativas do Município;

 

XV - avaliar os resultados do desempenho das unidades de auditoria interna da administração direta e indireta;

 

XVI - fiscalizar a execução dos orçamentos do Município;

 

XVII - avaliar a execução dos programas de governo;

 

XVIII - cuidar dos assuntos de interesse do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

 

XIX - cuidar para que os Processos de Tomada de Contas Especiais abertos pelo Município obedeçam às normas exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

 

XX - subsidiar o Controlador Geral na verificação da consistência dos dados nos Relatórios de Gestão;

 

XXI - assistir o Controlador Geral do Município na formulação de políticas e diretrizes de gestão relativa às áreas de sua competência;

 

XXII - consolidar e propor a aprovação da programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

 

XXIII - assessorar o Controlador Geral do Município nos assuntos relativos à sua área de atuação; e

 

XXIV - executar outras atividades correlatas.

 

§ 2º Compete à Seção de Auditoria sobre Atividades de Gestão:

 

I - coordenar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis das unidades da administração direta e indireta, bem como dos fundos e programas especiais;

 

II - coordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos e a avaliação dos resultados quanto à sua eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;

 

III - coordenar as auditorias realizadas sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores e empregados da administração direta e indireta do Município;

 

IV - coordenar o exame das demonstrações financeiras das Unidades Administrativas que compõem a administração direta e indireta do Município;

 

V - coordenar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais, bem como da gestão de pessoal nas unidades que compõem a administração direta e indireta do Município;

 

VI - coordenar o exame e consolidação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da administração direta e indireta do Município;

 

VII - informar ao Controlador Geral do Município os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelas entidades da administração direta e indireta do Município, propondo medidas coercitivas;

 

VIII - coordenar o acompanhamento e a avaliação da execução dos recursos consignados no orçamento do Município às entidades da administração direta e indireta;

 

IX - coordenar a avaliação do desempenho das unidades de auditoria interna da administração direta e indireta do Município;

 

X - colaborar na orientação às entidades da administração direta e indireta sobre o emprego das normas de administração financeira, orçamentária, patrimonial e de controle interno;

 

XI - supervisionar o acompanhamento das ações de controle referentes ao processo de monitoramento de auditorias da gestão pública;

 

XII - consolidar e propor aprovação da programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes a sua área de atuação;

 

XIII - fixar prazo para cumprimento de diligências;

 

XIV - propor a aprovação de manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação;

 

XV - coordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria e pensões dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

 

XVI - coordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

 

XVII - coordenar o exame dos processos quanto à exatidão dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município;

 

XVIII - informar à autoridade superior os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, propondo medidas coercitivas;

 

XIX - consolidar e propor à autoridade superior a aprovação da programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;

 

XX - cuidar para que os fixados para realização de diligências sejam cumpridos; e

 

XXI - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 7º A Superintendência de Normatização Integridade, Transparência é composta pela Seção de Análise de Procedimento e Gestão e Seção de Prevenção e Combate à Corrupção.

 

§ 1º Compete a Superintendência de Normatização Integridade, Transparência:

 

I - coordenar, supervisionar e executar as atividades e projetos relativos à racionalização, modernização, reestruturação do Poder Executivo, garantindo um processo de permanente inovação da gestão institucional;

 

II - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e unidades administrativas;

 

III - implantar e supervisionar as normas e procedimentos com o objetivo de melhorar os processos organizacionais, utilizando tecnologia e ferramentas de gestão, que possam trazer benefícios à atuação da Administração Pública;

 

IV - coordenar e implantar as políticas e diretrizes para a modernização da Administração Pública Municipal;

 

V - orientar a aplicação dos princípios de qualidade, eficácia, eficiência, efetividade aos procedimentos de gestão da Prefeitura Municipal;

 

VI - coordenar projetos de iniciativas de racionalização dos processos administrativos, estimulando sua aplicação nas unidades;

 

VII - propor, elaborar e implantar projetos e métodos de racionalização de processos e de seus fluxos;

 

VIII - promover e acompanhar as unidades na adoção e implantação de ações de racionalização de processos, disponibilizando a metodologia e ferramentas de gestão; e

 

IX - executar outras atividades correlatas.

 

§ 2º Compete à Seção de Análise de Procedimento e Gestão:

 

I - levantar, criticar e propor sugestões para melhoria das atividades e sistemas aplicados à rotina dos órgãos do Poder Executivo;

 

II - desenvolver e apresentar projetos visando à racionalização, modernização, reestruturação das rotinas aplicadas na Prefeitura Municipal;

 

III - elaborar rotinas, instruções, fluxogramas, formulários, organogramas e outros instrumentos necessários à disciplinar e orientar a execução de atividades dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;

 

IV - supervisionar a execução de diretrizes voltadas para a modernização administrativa da Prefeitura Municipal;

 

V - dar suporte técnico às unidades administrativas, quando da implantação de procedimentos de racionalização de processos; e

 

VI - executar outras atividades correlatas.

 

§ 3º Compete à Seção de Prevenção e Combate à Corrupção:

 

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltadas à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública;

 

II - estimular e apoiar a implantação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

 

III - promover a articulação com órgãos e entidades que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

 

IV - promover e monitorar o cumprimento da legislação relativa às atividades de responsabilidade da seção;

 

V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

VI - divulgação de informações de interesse público, de forma ativa, ou seja, independentemente de solicitações;

 

VII - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

VIII - fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

 

IX - apoiar e orientar os órgãos e entidades municipais na implantação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

 

X - desenvolvimento do controle social da administração pública;

 

XI - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

 

XII - acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal;

 

XIII - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;

 

XIV - contribuir para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas;

 

XV - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao combate à corrupção;

 

XVI - orientar os agentes públicos municipais sobre a ética, a probidade e a moralidade na função pública;

 

XVII - supervisionar a coleta de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral do Município;

 

XVIII - promover intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; e

 

XIX - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 8º A Corregedoria Geral é composta por:

 

I - Seção de Análise, Instrução e Acompanhamento Processual; e

 

II - Seção de Execução e Suporte Processual.

 

§ 1º Compete à Corregedoria Geral:

 

I - propor ao Controlador Geral medidas que visem ao aperfeiçoamento do regime disciplinar e à instauração de procedimentos administrativos disciplinares;

 

II - realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas;

 

III - promover a apuração de responsabilidades de servidores municipais, na forma da lei, mediante instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;

 

IV - manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

V - realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinário em quaisquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria;

 

VI - realizar audiências, bem como emitir relatórios finais em procedimentos disciplinares;

 

VII - orientar, coordenar e acompanhar as atividades de prevenção da ocorrência de ilícitos administrativos e de correição administrativa no âmbito do Poder Executivo;

 

VIII - expedir instruções e atos normativos relativos a questões disciplinares;

 

IX - coordenar e executar atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais;

 

X - atender e orientar os servidores em matéria afeta à Corregedoria;

 

XI - zelar pela orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município sobre assuntos afetos à sua competência;

 

XII - manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores;

 

XIII - manter atualizados os registros dos processos disciplinares;

 

XIV - realizar diligências externas e emitir os respectivos relatórios;

 

XV - apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados;

 

XVI - desenvolver os trabalhos do Programa "Corregedoria Itinerante";

 

XVII - receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores;

 

XVIII - orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados;

 

XIX - organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores;

 

XX - coordenar a autuação e o controle de tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares;

 

XXI - coordenar e acompanhar os trabalhos da Comissão Permanente Processante, Comissão de Sindicância e das Comissões Disciplinares;

 

XXII - fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

XXIII - articular-se com a Superintendência de Normatização Integridade, Transparência, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correicional e à prevenção de ilícitos administrativos;

 

XXIV - coordenar e acompanhar, em articulação com a Superintendência de Normatização Integridade, Transparência, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

 

XXV - realizar estudos, pesquisas, projetos, propostas e ações que visem ao aprimoramento e controle em matéria disciplinar;

 

XXVI - executar tarefas afetas às questões disciplinares, em colaboração à Corregedoria da Guarda, quando determinado pelo Corregedor Geral; e

 

XXVII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

§ 2º A Comissão Permanente Processante, Comissão de Sindicância e as Comissões Disciplinares estão subordinadas hierarquicamente à Controladoria Geral do Município, ficando vinculadas administrativa e tecnicamente à Corregedoria Geral do Município.

 

§ 3º Compete à Seção de Análise, Instrução e Acompanhamento Processual:

 

I - assessorar diretamente o Corregedor Geral e, indiretamente, o Controlador Geral do Município, em assuntos decorrentes de sua competência;

 

II - acompanhar a aplicação das penalidades impostas pelas autoridades competentes, decorrentes dos relatórios emitidos pela Comissão Disciplinar;

 

III - conduzir inspeções para verificar a correta execução das decisões proferidas pela Comissão Disciplinar;

 

IV - participar de grupos de trabalho, visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades administrativas inerentes à aplicação das penas de natureza disciplinar;

 

V - havendo indícios da ocorrência de crime, propor à Controladoria Geral do Município o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público, objetivando a apuração e a responsabilização dos envolvidos;

 

VI - propor à Controladoria Geral do Município a provocação da Procuradoria Geral do Município, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;

 

VII - processar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, cuidando dos procedimentos necessários à fiscalização da execução das medidas adotadas pelos órgãos julgadores;

 

VIII - elaborar relatório e estatísticas das correições e dos processos disciplinares em andamento, bem como dos concluídos, sempre que assim julgar necessário o Controlador Geral do Município ou o Chefe do Poder Executivo; e

 

IX - executar outras atividades correlatas.

 

§ 4º Compete à Seção de Execução e Suporte Processual:

 

I - assessorar diretamente o Corregedor Geral e a Comissão de Sindicância Permanente Investigativa e, indiretamente, o Controlador Geral do Município, em assuntos decorrentes de sua competência;

 

II - determinar a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;

 

III - acompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;

 

IV - analisar os processos encaminhados para diligências, objetivando a coleta ou requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;

 

V - analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;

 

VI - processar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, cuidando dos procedimentos necessários à sua instrução;

 

VII - propor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle, de forma a evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e

 

VIII - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 08 de março de 2019.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.