O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário para os fins desta Lei, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não fazendo jus o prestador de serviço voluntário ao pagamento de qualquer espécie de auxílio ou adicional percebidos pelos servidores públicos do Município de Santa Luzia.
Art. 2º O candidato à prestação de serviços voluntários deverá protocolizar solicitação de adesão ao serviço voluntário, conforme Anexo I, junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretária Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, devendo expor a área de atuação pretendida, os serviços voluntários que se dispõe a prestar e sua disponibilidade de dias e horários para o exercício, instruindo-a com os seguintes documentos:
I - cópia simples de sua carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço atual, para verificação de regularidade de sua documentação civil;
II - apresentação de atestado de antecedentes criminais;
III - curriculum vitae; e
IV - atestado médico de saúde física e mental, que comprove sua aptidão para o trabalho.
Parágrafo único. Estando em ordem a documentação e havendo manifestação de interesse do órgão ou da entidade na prestação de serviços voluntários pelo candidato, deverá ser celebrado, antes do início da execução destes, Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo II, entre o Município de Santa Luzia ou sua entidade da Administração Pública indireta e o prestador do serviço voluntário.
Art. 3º Deverá constar obrigatoriamente no Termo de Adesão:
I - nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II - local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço, nunca ultrapassando 8 (oito) horas diárias;
III - definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV - direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários; e
V - ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício.
Art. 4º O voluntário que tenha habilitação em cursos de nível superior ou técnico poderá prestar serviço dentro de sua área de formação, devendo sempre respeitar as regras e determinações do órgão público que vier a desempenhar funções, não existindo nenhum óbice por parte dos órgãos públicos quanto à prestação de serviço idôneo que o voluntário tenha interesse em realizar.
Art. 5º O voluntário prestará serviços de forma gratuita ao Município de Santa Luzia, em dias e horários que serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o prestador de serviço.
Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão municipal ao qual se vincule o serviço, mediante Termo Aditivo, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
§ 2º Para rescindir o Termo de Adesão será necessário o preenchimento do Termo de Desligamento, conforme modelo constante do Anexo IV, assinado pelo voluntário, pelo coordenador do serviço voluntário e pelo responsável pelo órgão ou entidade.
Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções; e
III - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou da entidade, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços.
Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:
I - manter comportamento compatível com sua atuação;
II - ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou da entidade em que exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
IV - exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou da entidade a que se encontra vinculado;
V - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VI - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários; e
VII - respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade em que se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou na entidade pública municipal a que se vincule;
II - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente, ressalvado ressarcimento pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, que deverão estar expressamente autorizadas pela autoridade superior a que for prestado o serviço voluntário; e
III - desempenhar serviço para o qual não seja qualificado ou treinado.
Art. 10 Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.
Art. 11 Mediante ato próprio, incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, com o subsídio das demais Secretarias setoriais e entidades da Administração indireta:
I - dispor sobre a organização e o gerenciamento do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas respectivas responsabilidades;
II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Santa Luzia, observado o disposto no art. 5º;
III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário, em razão de eventuais especificidades de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Caberá ainda aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários, que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço residencial, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Art. 12 Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não seja inferior ao período de um mês, deverá o órgão ou a entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário, conforme modelo constante do Anexo V.
Art. 13 Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 14 Fica criado o Selo de Qualidade em Voluntariado, com o objetivo de atestar a responsabilidade social do voluntário.
Art. 15 O Selo de Qualidade a que se refere o art. 14 será concedido ao voluntário que exercer as atividades oferecidas, atendendo, no mínimo, 1 (um) requisito dos seguintes critérios:
I - atuar eticamente em suas atividades;
II - compartilhar capacidade gerencial e técnica;
III - desenvolver programas e projetos;
IV - contribuir para o debate sobre política pública, colaborando para o desenvolvimento de políticas fiscais, educacionais, produtivas e ambientais;
V - respeitar os direitos dos funcionários; e
VI - cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 16 Fica estabelecido o dia 5 (cinco) de dezembro como o "Dia do Voluntariado no Município de Santa Luzia", em consonância com a data internacional, cabendo ao Poder Público Municipal organizar atividades que incentivem o Serviço Voluntário.
§ 1º Deverão ser priorizadas atividades recreativas e palestras que valorizem os colaboradores ativos e incentive a participação de novos voluntários.
§ 2º No dia 5 (cinco) de dezembro, será entregue pelo Poder Público o Selo de Qualidade em Voluntariado ao voluntário que, a cada 12 (doze) meses, desde a sua inscrição, preencher os requisitos dispostos no art. 15.
Art. 17 Esta Lei visa incentivar o voluntariado no Município de Santa Luzia, sem prejuízo de outras formas de serviços voluntários de cunho social e coletivo.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de março de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.