O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a oferta de oportunidade para apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, na abertura de eventos musicais realizados no município de Santa Luzia.
Parágrafo único. Aplicar-se-á esta Lei, para eventos musicais que tenha previsão de público acima de 1.000 (um mil) pessoas, independente de vendas de ingressos.
Art. 2º Consideram-se grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, aqueles residentes no município, no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no município tenha sua residência.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 11 de janeiro de 2019.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.