O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Luzia, o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e Pessoas com Deficiência.
Art. 2º O programa instituído no artigo 1º dessa Lei é destinado a pessoas com deficiência e a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, restritos ao domicílio, que solicitem a aplicação das vacinas especificadas nessa Lei no próprio domicílio.
§ 1º O direito de aplicação domiciliar de vacinas aplica-se exclusivamente aos idosos e pessoas com deficiência que comprovem, por meio de atestado médico, a impossibilidade de deslocamento até os postos de vacinação.
§ 2º A solicitação prevista no caput desse artigo poderá ser feita pelo próprio interessado, por familiares ou por terceiros que sejam por ele responsáveis.
§ 3º Considera-se idoso restrito ao domicílio, para os efeitos dessa Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, incapaz de sair de casa sem acompanhamento de terceiros.
Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do Programa são:
I - vacina contra a gripe (influenza);
II - vacina contra pneumonia (pneumococo);
III - vacina contra difteria e tétano (dupla adulto- dt);
IV - vacinas obrigatórias tomadas eventualmente, conforme determinação do Programa Nacional de Imunização - PNI.
Art. 4º O Programa instituído nessa Lei ocorrerá durante todo o ano, segundo o Calendário Nacional de Vacinação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aprovação dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias a serem definidas pelo Executivo, podendo se necessário, serem suplementadas.
Art. 6º Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de novembro de 2018.
CHRISTIANO AUGUSTO
XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE
SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.