O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias localizadas no Município disponibilizarão cadeiras de rodas, motorizadas ou não, a fim de viabilizar e facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência e pessoas idosas, no interior de seus estabelecimentos.
§ 1º As agências bancárias deverão reservar área devidamente adaptada e sinalizada para manter estacionados os equipamentos de que trata essa lei, afixando placas indicativas em locais de fácil visualização.
§ 2º Os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados para auxiliarem clientes e usuários quanto ao manuseio e funcionamento dos equipamentos de locomoção, bem como para auxiliarem pessoas idosas ou portadoras de deficiência durante o uso, se necessário.
§ 3º A utilização dos equipamentos de que trata essa lei se dará exclusivamente no interior das agências bancárias, na área interna de expediente dos funcionários, ficando vedado o seu uso nas áreas externas e nos terminais eletrônicos (caixas) instalados no espaço de entrada dos estabelecimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa pecuniária, a ser regulada pelo Poder Executivo.
Art. 3º As agências bancárias terão prazo de 90 (dias) para se adequarem ao disposto nessa Lei, a contar da data de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de novembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.