LEI Nº 4033, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a comunicação compulsória, aos órgãos de proteção e conselhos ligados ao tema, dos casos de abuso e maus tratos a crianças, adolescentes, mulheres e idosos, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória os casos suspeitos e/ou confirmados de abuso e maus tratos praticados contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos.

 

Art. 2º As unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centros de saúde, lares de idosos, casas de repouso, creches e similares localizadas em Santa Luzia devem comunicar, por meio de formulário próprio, todos os casos de violência e maus tratos contra as pessoas referidas no artigo 1º.

 

§ 1º O formulário de notificação compulsória seguirá o modelo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

§ 2º O preenchimento do formulário de notificação compulsória será feito pelo profissional de saúde que realizar o atendimento.

 

§ 3º Caso o motivo constante no primeiro formulário de atendimento não seja violência ou maus tratos e, não tendo sido feito este diagnóstico, qualquer profissional de saúde que detecte que a criança, adolescente, mulher ou idoso atendido sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso e solicitar a correção do "motivo de atendimento" no prontuário, bem como o devido preenchimento da notificação compulsória de violência.

 

Art. 3º A notificação de que trata essa Lei deverá abranger violência física, sexual e psicológica, no âmbito familiar ou social.

 

§ 1º Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

 

I - Violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso da força do agressor, com ou sem uso de instrumento ou por queimadura, corte, perfuração e uso de armas brancas ou de fogo, entre outras;

 

II - violência sexual: o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

 

III - violência psicológica: a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.

 

IV - violência doméstica: a agressão praticada por pessoa da mesa família contra a outra ou por pessoa que habita o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

 

Art. 4º A notificação compulsória de violência deverá ser preenchida em duas vias, conforme § 2º do artigo 2º dessa Lei, devendo uma via ficar no arquivo especial de violência da unidade notificante e a outra encaminhada aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

§ 1º Nos casos de violência contra criança e adolescente, uma comunicação/relatório impressos ou uma terceira cópia da ficha de notificação, deverá ser encaminhada ao conselho tutelar, conforme artigo 13, da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.

 

§ 2º Nos casos de violência contra a mulher, uma comunicação ou cópia da ficha de notificação deverá ser encaminhada a qualquer um dos órgãos previstos na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

 

§ 3º Nos casos de violência contra o idoso, uma comunicação ou cópia da ficha de notificação deverá ser encaminhada ao ministério público e conselho pertinente.

 

Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde, semestralmente, em um prazo de até 7 (sete) dias úteis após o fim do semestre, um boletim contendo os seguintes dados:

 

I - o número de casos atendidos de violência contra criança, adolescente, mulher e idosos;

 

II - o tipo de violência verificada em cada caso.

 

Parágrafo único. Será excluído dos dados, o nome da pessoa atendida ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação, salvo a denominação do respectivo bairro em que resida.

 

Art. 6º A disponibilidade de dados do arquivo especial de cada serviço de saúde e o da vigilância sanitária e epidemiológica, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das pessoas descritas no artigo 1º, somente sendo disponibilizados para:

 

I - a pessoa que sofreu violência ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

 

II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

 

III - pesquisadores que pretendem realizar investigação cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisas vigente no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa vítima de violência.

 

Art. 7º O órgão competente divulgará, anualmente, as estatísticas relativas aos dados obtidos ao longo do ano, a fim de realizar campanhas de prevenção e conscientização acerca da violência contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos.

 

Art. 8º Aplicam-se, no que couberem, as disposições das Leis Federais nº 8.069/90, nº 11.340/06, nº 10.778/03 e decreto 5.099/04.

 

Art. 9º Essa Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 28 de novembro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.