A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante concorrência administrativa, direito à exploração do transporte de passageiros nas linhas municipais de ônibus, neste Município.
Art. 2º O prazo da concessão não poderá ser inferior a três anos, nem superior a dez anos.
Art. 3º Do contrato de concessão, além de outras normas que resguardem a segurança e o bem estar da população, constará, obrigatoriamente, a tarifa a vigorar.
Parágrafo Único. Qualquer revisão da tarifa de que trata o presente artigo somente produzirá seus efeitos quando previamente autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 4º O Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes exercerá, da maneira que julgar conveniente, a necessária fiscalização, de modo a assegurar à população um serviço adequado e eficiente.
Art. 5º Os funcionários da Prefeitura, quando o interesse do serviço exigir, terão livre trânsito nos ônibus da empresa concessionária, mediante comprovação fornecida pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Se decorrido o prazo de trinta (30) dias, contados da data da assinatura do contrato, não for iniciada a exploração da linha, o mesmo será considerado caduco.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 15 de Dezembro de 1965.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.