O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e, nos termos do §5° do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do Município de Santa Luzia publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal, mensalmente demonstrativos de arrecadação e destinação dos recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito, derivados do sistema de fiscalização e controle da Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança.
Art. 2° A publicação de que trata esta Lei consistirá de relatório, entre outros, com as seguintes informações:
I - o número total de infrações de trânsito aplicadas no Município por:
a) Lombadas eletrônicas;
b) Radares;
c) Agentes de trânsito;
II - o valor total lançado no mês;
III - o valor total arrecadado no mês.
......................................................................................................................
Art. 3º Os demonstrativos deverão conter, informações quanto a destinação dos recursos arrecadados com aplicação das multas (principalmente quanto custeio dos orgãos responsáveis pela gestão do trânsito, aplicação na melhoria da sinalização, recursos aplicados em sinalização, fiscalização, engenharia de trafego e de campo e campanhas educativas).
Parágrafo único. Além das informações a que se refere o caput, o demonstrativo deverá divulgar relatórios periódicos e pormenorizados sobre os acidentes de trânsito na cidade. Informar quantidades, evolução, e locais de acidentes e o que está sendo realizado para sua respectiva prevenção.
Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Pode Executivo no que couber no prazo de 90 (noventa) dias.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.