LEI Nº 4010, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DOS HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES INSTALADOS NO ÂMBITO DO MUNÍCIPIO DE SANTA LUZIA SE UTILIZAREM OS CARRINHOS DE COMPRAS COMO BLOQUEADORES DE PASSAGEM NOS CAIXAS QUE NÃO ESTEJAM EM FUNCIONAMENTO, FACILITANDO DESTA FORMA A EVACUAÇÃO DO LOCAL EM CASOS DE EMERGÊNCIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Santa Luzia, fica proibida a utilização dos carrinhos de compras como bloqueadores de passagem dos consumidores, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.

 

Art. 2º Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente em material plástico ou cancela metálica flexível.

 

Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei poderá acarretar aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência na primeira ocorrência;

 

II - multa;

 

III - multa prevista no inciso II deste artigo aplicado em dobro em caso de reincidência;

 

IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.

 

Art. 5º Para execução da presente lei devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Publico Municipal.

 

Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 29 de outubro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.