O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos caixas que não estejam em funcionamento dos hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais similares localizados no âmbito do Município de Santa Luzia, fica proibida a utilização dos carrinhos de compras como bloqueadores de passagem dos consumidores, facilitando desta forma a evacuação do local em caso de emergência.
Art. 2º Somente poderão ser utilizados como bloqueadores de passagem dos caixas inoperantes, corrente em material plástico ou cancela metálica flexível.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei poderá acarretar aos estabelecimentos a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa;
III - multa prevista no inciso II deste artigo aplicado em dobro em caso de reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação para se adequarem aos seus termos.
Art. 5º Para execução da presente lei devem-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Publico Municipal.
Art. 6º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Santa Luzia, 29 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.