A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar o Código Tributário na parte do Imposto de Licença e Taxas Diversas, nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto de Licença tem como fato gerador a outorga de permissão para a localização ou o exercício de atividade ou prática de atos que, pela sua natureza, dependam de previa autorização do Município.
Art. 3º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização, outorgada pela Prefeitura, a que corresponderá um alvará, e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento do imposto devido.
Art. 4º Estão sujeitos ao imposto de licença:
I - Os estabelecimentos industriais;
II - Os estabelecimentos comerciais;
III - O comércio ambulante;
IV - As atividades profissionais;
V - Oficinas de toda espécie;
VI - Casas e parques, ou outra forma, que visem a explorar diversões ou jogos;
VII - Hotéis - casas dá pasto, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias ou atividades congêneres;
VIII - Barbearia, salões de beleza, banhos e estabelecimentos congêneres;
IX - Outras atividades não especificadas que visem a auferir lucros ou rendas mediante emprego de capital ou execução de trabalho.
Art. 5º A licença para o exercício de atividade corresponderá um alvará de localização, que deverá ser colocado no estabelecimento ou escritório, em destaque, ou ser conduzido pelo interessado.
Art. 6º A licença para localização ou funcionamento será anual, cobrada juntamente com o Imposto de Indústria e Profissões, sempre que conveniente à Administração Municipal.
Art. 7º A licença para funcionamento e localização é devida, ainda que a atividade ou estabelecimento seja isento dos demais impostos.
Art. 8º A licença de funcionamento e localização antecederá, obrigatoriamente, o início das atividades.
Art. 9º A violação do preceito do artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da licença em dobro, inscrevendo-se o débito em dívida ativa, se o pagamento não se efetivar 3 dias após a notificação do infrator, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 10 Os acréscimos ou ampliações, operados no estabelecimento, dentro do primeiro semestre, ficarão sujeitas ao pagamento da diferença da licença.
Art. 11 A licença de funcionamento e localização será exigida, nas bases e índices da tabela que constitui o anexo nº 1 desta lei.
Art. 12 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
Art. 13 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata este artigo, após decorrido 0 prazo para pagamento da taxa de renovação.
Art. 14 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe, digo, dando-se-lhe o prazo de quinze (15) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 15 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 16 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base e índices da tabela que constitui o anexo 1 desta lei.
Art. 17 Os estabelecimentos que obtiverem licença para funcionar, fora do horário normal, ficam sujeitos, também, à licença especial de que trata este capítulo.
Art. 18 A licença especial será concedida, mediante requerimento à autoridade competente, que poderá negá-la, se a atividade puder comprometer a tranquilidade pública e os bons costumes ou a saúde pública.
Art. 19 A licença, que poderá ser renovada, será concedida para prazo certo e, quando anual, terminará irrevogavelmente a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 20 O imposto de licença, para funcionamento dos estabelecimentos, em horários especiais, será arrecadado antecipada e independentemente de lançamento, observadas as seguintes bases:
I - Até 22 horas:
Por dia.................................................................................................. Cr$ 150,00
Por mês............ Cr$ 600,00 mais 1% calculado sobre o imposto de indústria e profissões;
Por ano....... Cr$ 5.000,00 mais 10% calculados sobre o imposto de indústria e profissões;
II - Além das 22 horas:
Por dia.................................................................................................. Cr$ 250,00
Por mês......... Cr$ 1.000,00 mais 1% calculado sobre o imposto de indústria e profissões;
Por ano..... Cr$ 16.000,00 mais 10% calculados sobre o imposto de indústria e profissões.
Art. 21 Os cabarés, cassinos, "boites" e estabelecimentos análogos, quando funcionarem em horário especial, ficarão sujeitos ao pagamento previsto na alínea II do artigo anterior.
Art. 22 Os estabelecimentos licenciados para funcionamento extraordinário devem ter afixado, em lugar visível, o conhecimento do comprovante do pagamento da licença.
Art. 23 As licenças especiais poderão ser transferidas mediante requerimento, e provada a transferência do estabelecimento a que ela se refere.
Art. 24 Os estabelecimentos em débito para com a Prefeitura não poderão obter licença especial.
Art. 25 Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas de qualquer natureza, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de Cr$ 200,00 por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos.
§ 1º Veículos estacionados nas vias públicas, para sorteios, ficarão sujeitos a uma licença especial de Cr$ 300,00 por dia.
§ 2º A licença será dada mediante requerimento à autoridade competente, que indicará o ponto concedido ao requerente.
Art. 26 Os hotéis, pensões, hospedarias, agências de jornais, casas de saúde, hospitais, sanatórios, garagens, postos de lubrificação, farmácias e estabelecimentos que não pratiquem o comércio de compra e venda não estão sujeitos à licença especial de que trata este título.
Art. 27 A infração às disposições deste capítulo, serão punidas com a multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00.
Art. 28 Além do imposto de licença estabelecido no Título I, o ambulante estará sujeito ao imposto de Indústria e Profissões na forma estabelecida nesta lei.
Art. 29 O alvará de licença do ambulante e pessoal, intransferível e deverá ser renovado anualmente.
Parágrafo Único. Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ao disposto neste título.
Art. 30 Qualquer pessoa, que for encontrada exercendo comercio ambulante sem possuir o alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser.
Art. 31 Do alvará concedido ao ambulante deverá constar:
I - O nome do comerciante;
II - Seu endereço civil;
III - Que artigo poderá vender;
IV - Em que ruas ou áreas poderá exercer seu comércio.
Art. 32 Encontrado em infração dos itens III e IV - ficará o infrator sujeito à apreensão da mercadoria ou ao pagamento da multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00, que deverá ser depositada no ato da autuação.
Art. 33 Para o exercício do comércio ambulante, sem prejuízo de outras exigências da polícia sanitária, exigir-se-á:
I - Prova de identidade;
II - Prova de vistoria do veículo ou carros de propulsão manual;
III - Carteira de saúde;
IV - Prova do pagamento do alvará de licença;
V - Prova de pagamento do imposto de veículos quando for o caso.
Art. 34 Os ambulantes estão sujeitos ao horário regulamentar estabelecido para o comércio fixo análogo ou semelhante.
Art. 35 Não é permitido ao ambulante fixar-se na via pública.
Art. 36 Não será permitido o comércio ambulante de:
a) bebidas alcoólicas;
b) armas e munições;
c) fogos e explosivos;
d) quaisquer outros artigos que, a juízo da Municipalidade, ofereçam perigo à saúde pública ou possam causar intranquilidade.
Art. 37 A Municipalidade provocará a aplicação das sanções previstas no Código Penal ou Lei das Contravenções Penais contra os que, desobedecendo os preceitos desta lei, violarem determinações daqueles diplomas legais.
I - TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 38 O imposto a que se refere a letra "p" da Tabela anexa do Art. 188 do Código Tributário, passará a ser cobrado por conhecimento expedido, excluindo os relativos às rendas industriais ou patrimoniais, cada um............................................................................................. Cr$ 20,00
II - CERTIDÕES
1 - Negativa de tributo;
a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo.................. Cr$ 100,00
2 - Por tributo a acrescer........................................................................... Cr$ 50,00
3 - Requerida por vários interessados:
Pelo que exceder do primeiro, por interessado............................................... Cr$ 50,00
4 - Requeridas por vários interessados e referindo-se à vários tributos primeiro interessado e pelo primeiro tributo................................................................................................ Cr$ 200,00
e pelos demais interessados..................................................................... Cr$ 100,00
(Tantas parcelas de Cr$ 100,00 quantos sejam os interessados).
III - OUTRAS CERTIDÕES
1 - Requerida por um só interessado e referindo-se a um ato ou fato administrativo..... Cr$ 200,00
2 - Por interessado que exceder do primeiro....................................................... 50,00
3 - Por fato ou ato que acrescer....................................................................... 50,00
IV - BUSCAS
a) havendo indicação do ano:
1 - Até 1 ano, por ano.................................................................................... 12,00
2 - Até 5 anos, por ano..................................................................................... 6,00
3 - Até 10 anos, por ano................................................................................... 5,00
4 - Até 20 anos, por ano................................................................................... 4,00
5 - Até 30 anos, por ano................................................................................... 3,00
6 - Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano........................................................ 2,00
b) Não havendo indicação de ano:
1 - Até 1 ano. 16,00
2 - Até 5 anos, por ano................................................................................... 12,00
3 - Até 10 anos, por ano................................................................................. 10,00
4 - Até 20 anos, por ano 8,00
5 - Até 30 anos, por ano 6,00
6 - Pelo que ultrapassar de 30 anos, por ano........................................................ 4,00
V - RASA
1 - Por linha manuscrita................................................................................... 1,50
2 - Por linha datilografada................................................................................. 2,00
(NOTA) O quantum exigível por certidão não poderá exceder de........................ 3.000,00
V - A - CÓPIAS DE PLANTAS
1 - Por cópias até 0,50 m².......................................................................... 1.000,00
2 - Pelo excedente, por 0,10 m² ........................................................................ 2,00
VI - EXPEDIÇÕES DE ALVARÁS DE EDIFICAÇÕES
1 - Renovação de prazo de plantas aprovadas................................................... 150,00
2 - Pela construção de muros, gradis e portões................................................... 50,00
3 - Pela construção de prédios no regime da Lei nº 352, de 15/5/1963
VII – ATESTADOS
1 - Por lauda até 33 linhas............................................................................... 30,00
2 - O que exceder, por lauda ou fração.............................................................. 15,00
VIII - HABITE-SE
a) Por prédio ou parte construída, inclusive modificação sobre o valor real............... 0,1%
b) Por habitação vaga, sujeita a infração..................................................... Cr$ 200,00
IX - TAXAS DE ALINHAMENTO, NIVELAMENTO E NUMERAÇÃO
As taxas de Alinhamento e Nivelamento serão cobradas quando do recebimento do projeto na Prefeitura, da seguinte maneira:
a) Alinhamento para Fechos ou Prédios:
1- Até 12 metros, taxa mínima de Cr$ 300,00
2- Pelo que exceder de 12 metros, por metro Cr$ 30,00
b) Nivelamento de prédios:
1 - Até 12 metros, taxa mínima de............................................................ Cr$ 300,00
2 - Pelo que exceder de 12 metros, por metro............................................... Cr$ 30,00
c) Nivelamento para Fechos:
1 - Até 12 metros, taxa mínima................................................................. Cr$ 300,00
2 - Pelo que exceder de 12 metros, por metro............................................... Cr$ 30,00
d) Indicação de numeração por prédio aprovado.......................................... Cr$ 100,00
Art. 39 O Imposto de Licença sobre diversões será exigido de acordo com a Tabela abaixo, ficando estabelecido que a 1ª zona compreendida toda a área urbana da cidade, delimitada pela legislação em vigor e a 2ª zona as demais áreas do Município.
|
1ª zona |
2ª zona |
1 - Bailes Públicos |
200,00 |
100,00 |
2 - Bailes Públicos Carnavalescos |
200,00 |
100,00 |
3 - Carrossel - Cavalinhos de Pau, Cosmoramas, Montanha Russa, etc. (por espécie) |
20,00 |
15,00 |
4 - Cabarés, Cafés, Cantinas - Boites - Dancings, etc. - por função |
100,00 |
60,00 |
5 - Casa de Diversões (não especificadas) |
100,00 |
50,00 |
6 - Cinemas |
120,00 |
80,00 |
7 - Clube ou Casa que explore jogos permitidos |
60,00 |
40,00 |
8 - Circos de Cavalinhos |
200,00 |
100,00 |
9 - Exploração de qualquer gênero em que o proprietário aufira lucros, com ou sem ingressos |
100,00 |
50,00 |
10 - Espetáculos de Bonecos ou semelhantes |
80,00 |
50,00 |
11 - Espetáculos Teatrais (Operas - Operetas - Variedades - Prestidigitação - Bailados e outros |
120,00 |
80,00 |
12 - Luta romana - Box - Jiu-Jitsu e semelhantes |
100,00 |
80,00 |
13 - Corridas de Animais: Bicicletas - Motocicletas - Automóveis, etc. |
120,00 |
100,00 |
(NOTA) Havendo venda de poules, mais 50% de acréscimo). |
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|
14 - Rinques de Patinação - Golfinho e congêneres |
60,00 |
50,00 |
15 - Parques de Diversões |
200,00 |
100,00 |
16 - Touradas (em lugares permitidos e com prévia autorização |
200,00 |
100,00 |
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 3 de novembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
VII - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, AMBULANTES E EVENTUAIS
A - LOCALIZAÇÃO INICIAL, PARA ABERTURA OU INSTALAÇÃO
1 - Sobre o valor locativo estimado (10% valor venal) do imóvel, ou parte do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento,
não podendo exceder de Cr$ 5.000,00.................................................................. 0,5
B - RENOVAÇÃO ANUAL DE LOCALIZAÇÃO
2 - Sobre o valor locativo estimado (10% do valor venal) do imóvel, ou parte do imóvel ocupado ou utilizado pelo estabelecimento,
não podendo exceder de Cr$ 2.000,00.................................................................. 0,2
C - PARA AMBULANTES E EVENTUAIS
3 - Para os estabelecimentos comerciais ou industriais que operem neste município por meio de vendas contra entrega de mercadorias
Por ano.............................................................................................. Cr$ 1.000,00
4 - Atividades de menor rendimento
Por ano................................................................................................. Cr$ 500,00
5 - Caminhões - Feira (por caminhão) por mês............................................ Cr$ 300,00