LEI Nº 3977, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a proibição, utilização e fornecimento de canudos confeccionados em material plástico não reciclável, exceto os biodegradáveis, em hotéis e similares, fast-foods, restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, lojas, supermercados, quiosques, ambulantes e estabelecimentos congêneres no âmbito do Município de Santa Luzia, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no Município de Santa Luzia o fornecimento e atualização de canudos de material plástico não reciclável aos clientes de hotéis, fast-foods, restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, lojas, supermercados, quiosques, ambulantes e estabelecimento congêneres no âmbito do município de Santa Luzia.

 

Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

 

Art. 2º Em lugar dos canudos de plástico, poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível, ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

 

Art. 3º A infração às disposições desta lei acarretará multa.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de outubro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.