O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Santa Luzia o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conhecido também por autismo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de atendimento ao público.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com o nome ao invés do símbolo, será incluído também o nome "Autista".
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 28 de setembro de 2018.
CHRISTIANO
AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.