LEI Nº 3968, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018

 

Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos realizados através de convênios com o Poder Público Estadual e dos Municípios, deverão possuir espaços destinados para implantação de Academia ao Ar Livre com aparelhos adaptados aos Deficientes Físicos e Jardim Sensorial.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos apropriados nas cidades, realizados através de convênios com o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, devem apresentar uma estrutura para implantação de "playground" e "Academia ao Ar Livre" com Acessibilidade para a Prática de Exercícios Físicos, adaptadas para Pessoas com Deficiência Física e Jardim Sensorial, ambos disponibilizados para todas as idades.

 

Art. 2º São finalidades das Academias ao Ar Livre e playgrounds adaptados aos Deficientes Físicos:

 

I - estimular a prática de exercícios físicos regular para os deficientes físicos;

 

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;

 

III - executar ações eventos e campanhas voltadas a educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;

 

IV - Incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.

 

Art. 3º O Jardim Sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do individuo.

 

Parágrafo único. O Jardim Sensorial na forma dessa lei tem como objetivo beneficiar surdo cegos, deficientes visuais, pessoas com déficit cognitivo, deficientes motores com alteração de marcha, equilíbrio e propriocepção, e também pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar termos de cooperação, parceiras ou convênios com prefeituras municipais, empresas privadas e entidades ligadas a atenção e saúde de pessoas com deficiência, para a finalidade de prestação de assessoria técnica e elaboração de projetos para adequada implantação desses equipamentos e aparelhos, inclusive nas praças, parques e outros locais públicos já existentes e destinados ao lazer.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei, para garantir sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 27 de setembro de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.