LEI Nº 3967, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

 

Autoriza o Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado REFIS Municipal 2018, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS Municipal 2018, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2017, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2017, da seguinte forma:

 

I - para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:

 

a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, para pagamento até o dia 28/12/2018.

 

II - para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:

 

a) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 02 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;

b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

 

§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I e II do art. 2º, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;

 

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica (MEI, ME, EPP, optantes pelo Simples Nacional) e Associações sem fins lucrativos.

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

 

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 3º Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do débito consolidado e poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

 

§ 4º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

Art. 3º A adesão aos dispositivos do artigo 2º poderá ser feita até o dia 28 de dezembro de 2018.

 

Art. 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

 

Art. 5º Os descontos previstos nesta lei:

 

I - aplicam-se aos créditos tributários e não tributários, preço público, dívidas contratuais multas administrativas, e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;

 

II - não se aplicam aos créditos objeto de transação;

 

III - não se aplicam aos créditos objeto de compensação.

 

Art. 6º A adesão ao Programa de parcelamento desta lei fica condicionada:

 

I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria Municipal de Finanças- Superintendência de Tributos, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

 

II - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

 

§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa com:

 

I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

 

II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela;

 

III - assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

 

Art. 7º As parcelas previstas nos incisos II a X do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

 

I - 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento);

 

II - Juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 8º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

 

I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;

 

II - falta de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, contados da data do vencimento.

 

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

 

§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

 

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

 

Art. 10 Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 11 Fica remitido e anistiado o crédito (tributário ou não tributário) não ajuizado, inscrito em dívida ativa até 31/12/2012, inclusive multas e juros, que esteja alcançado pelo instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 da Lei nº 5.172/96 (Código Tributário Nacional.)

 

Art. 12 Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que for necessário.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 30 de agosto de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.