LEI Nº 3965, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Projeto Cidade Limpa, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Luzia-MG, Projeto "Cidade Limpa", que tem como objetivo precípuo de manter limpa a cidade.

 

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade.

 

Art. 2º São objetivos do projeto "Cidade Limpa":

 

I - A preservação da Limpeza;

 

II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

 

III - Aumento do número de lixeiras na cidade;

 

IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

 

V - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

 

VI - Estimular a parceria público-privado.

 

VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

 

Parágrafo único. Como forma de incentivo, o poder Executivo Municipal poderá regulamentar eventuais descontos em impostos para as empresas ou pessoas que aderirem o programa "Cidade Limpa".

 

Art. 3º Poderão ser instaladas, defronte ao estabelecimento do interessado ou em praças, parques, ruas e avenidas.

 

§ 1º As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município deverão conter a inscrição do "Projeto Cidade Limpa" e terão suas medidas padronizadas de acordo com regulamento a ser estabelecido pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.

 

§ 3º Deverá ser respeitada da distância mínima de 100m (cento metros) entre uma lixeira e outra.

 

Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.

 

Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.

 

Art. 5º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, se dará pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal Regulamentará esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 02 de agosto de 2018.

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.