O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha antidrogas, no decorrer do ano letivo, nas escolas publicas e privadas situadas no Município de Santa Luzia.
Art. 2º O objetivo principal da campanha é criar a conscientização e levar informação aos jovens acerca dos malefícios causadas em decorrência do uso de entorpecentes.
Art. 3º Nas campanhas "antidrogas" poderão ser realizados debates, palestras, seminários, encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.
Art. 4º Para participar das campanhas "antidrogas" poderão ser convidados:
I - Comunidade escolar;
II - Pais dos alunos;
III - Médicos e profissionais da saúde;
IV - Secretaria da Saúde Municipal;
V - Promotoria pública;
VII - Polícia civil e militar;
VI - Membros e representantes do Conselho Tutelar;
VIII - Membros e representantes da Câmara Municipal.
Art. 5º As escolas poderão incluir na avaliação dos alunos as competências e habilitações desenvolvidas no decorrer das campanhas.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Município de Santa Luzia, 02 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.