LEI Nº 3962, DE 10 DE JULHO DE 2018

 

"Dispõe sobre a divulgação de desaparecidos no município por meio de correspondência oficial."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Toda comunicação destinada aos munícipes por meio de correspondência oficial poderá conter a divulgação de pessoas desparecidas no município.

 

Art. 2º Para o cumprimento do caput desta Lei entende-se como correspondência oficial:

 

I - As guias de arrecadação, de tributos e multas.

 

Art. 3º O espaço destinado à divulgação dos desaparecidos será a parte externa da correspondência, sob o endereço do destinatário, contendo, no mínimo, quatro fotos no tamanho 3x4, sendo duas fotografias de pessoas menores de idade, uma de idoso e uma de adulto.

 

Art. 4º Deverá conter o local de desaparecimento, data e telefone de órgão de investigação oficial para informações.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 10 de julho de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.