O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As placas comemorativas de inauguração de obras públicas de qualquer natureza ou alusivas a implementação de serviços públicos, executados pelo poder executivo municipal, farão mençaõ, obrigatoriamente aos vereadores da legislatura atual.
Parágrafo único. Obrigatoriamente todas as placas deverão ter os nomes dos vereadores da legislatura atual completo - nome parlamentar.
Art. 2º A Administração Pública do Município de Santa Luzia, será obrigada a cumprir no âmbito de suas competências a regra estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei, implicará na confecção e fixação de nova placas cujas as despesas serão custeadas pela autoridade responsável pela execução conclusivas das obras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 10 de julho de 2018.
SANDRO LÚCIO DE
SOUZA COELHO
PREFEITO INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.