O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei cria e constitui no Município de Santa Luzia o Programa Público Municipal de atendimento diário ao idoso carente, que concederá atenção especial ao idoso, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo, diurno, cuidados, proteção e convivência adequadas a suas necessidades.
Art. 2º Fica o Sistema Público Municipal, determinado a atenderem Idosos, a partir dos 65 anos de idade, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele.
Art. 3º Fica estabelecido que o Sistema Público Municipal atenda os munícipes idosos de segunda à sexta-feira das 07 horas às 18 horas.
Parágrafo único. O atendimento será feito por uma equipe formada por, pelo menos, um médico e uma nutricionista, além de outros profissionais da área de saúde.
Art. 4º Este Sistema Público Municipal atenderá e destinará um número de vagas para famílias de baixa renda, que não tem com quem deixar os Idosos que vivem com eles, quando saem para seus trabalhos.
Art. 5º As empresas privadas poderão firmar convênios com o Sistema Público Municipal, a fim de melhorar a qualidade do atendimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 09 de julho de 2018.
SANDRO LÚCIO DE
SOUZA COELHO
PREFEITO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.