Lei nº 3.952, de 13 de junho de 2018

 

"Institui-o Programa Banco de Alimentos de Santa Luzia, e dá outras providências."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a. seguinte Lei:

  

Art. 1º Institui o Programa Banco Municipal de Alimentos de Santa Luzia/MG, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não, por entidades assistenciais.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o presente programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange a criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

 

Parágrafo único. Compete privativamente à coordenadoria do· programa a captação de pessoal e o regramentos das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.

 

Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco de Alimentos.

 

Art. 4º São finalidades do Banco Municipal de Alimentos de Santa Luzia/MG:

 

I - Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

 

a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, produtos e gêneros alimentícios ou refeições;

b) Apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;

c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) Produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins.

 

II - Efetuar a distribuição dos produtos e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal:

 

a) Creches, escolas, asilos, albergues e outros equipamentos sociais vinculados à Administração Municipal;

b) Entidades assistenciais privadas regularmente constituídas e organizações comunitárias, situadas no município e previamente cadastradas e indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

c) Unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade.

 

III - Promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos.

 

IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte.

 

V - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com o objeto e fim semelhante ao Banco Municipal de Alimentos de Santa Luzia/MG.

 

§ 1º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma deste artigo, o Programa Banco Municipal de Alimentos de ·santa Luzia/MG poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.

 

§ 2º Executados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades na forma deste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios referidos neste· artigo far-se-á sem ônus para a Municipalidade.

 

Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta lei, participará, sempre que possível; pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados em condições apropriadas para consumo.

 

Art. 6º O Executivo regulamentará o disposto nesta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado de sua vigência.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados quaisquer dispositivos anteriores contrários.

 

Município de Santa Luzia, 13 de junho de 2018.

 

VEREADOR JOÃO BINGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.