O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todas as empresas de transporte coletivos intermunicipais e intramunicipais do Município de Santa Luzia estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de embarque e desembarque no período noturno após as 22 horas (vinte e duas horas) até as 04h30min (quatro horas e trinta minutos).
Art. 2º Todos os transportes coletivos poderão parar para o embarque ou o desembarque dos passageiros nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional.
Art. 3º Será de caráter obrigatório a afixação desta Lei no interior dos veículos de transporte coletivo, em lugar visível ao público por um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, bem como constantes campanhas informativas nos veículos e abrigos dos pontos de paradas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 06 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.