(Revogada pela Lei nº 4086/2019)

 

LEI Nº 3923, DE 16 DE ABRIL DE 2018

 

"Estabelece a concessão de incentivo financeiro às Pessoas Jurídicas sediadas ou que venham constituir sede no Município, proprietárias ou arrendatárias de veículos automotores para fins de fomento da atividade empreendedora e dá outras providências."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro às Pessoas Jurídicas sediadas ou que venham constituir sede no Município, proprietárias ou arrendatárias de veículos automotores registrados ou que venha a ser registrados em Santa Luzia, para fins de fomento da atividade empreendedora.

 

Parágrafo único. O incentivo referido no caput incidirá sobre a receita advinda do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, observados os requisitos desta lei.

 

Art. 2º Para consecução dos objetivos desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a conceder devolução de percentual de quota-parte do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, arrecadado pelo Município em função da tributação incidente nos veículos registrados em Santa Luzia, após o repasse do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 3º São requisitos para obtenção dos benefícios discriminados nesta lei:

 

I - Ser Pessoa Jurídica com sede e domicílio fiscal no Município de Santa Luzia;

 

II - Apresentar certidões negativas de débitos Municipal, Estadual e Federal;

 

III - Ser o requerente proprietário ou arrendatário dos veículos automotores sobre os quais incidir o IPVA.

 

Art. 4º O incentivo de que trata o art. 2º, se dará da seguinte forma:

 

§ 1º Primeiro ano de requisição e concessão do incentivo:

 

I - Devolução de 20% (vinte por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 100 (cem) ou mais veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

II - Devolução de 15% (quinze por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 50 a 99 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

III - Devolução de 10% (dez por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 10 a 49 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

IV - Devolução de 5% (cinco por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 01 a 09 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

§ 2º Segundo ano consecutivo de requisição e concessão do incentivo:

 

I - Devolução de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 100 (cem) ou mais veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

II - Devolução de 20% (vinte por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 50 a 99 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

III - Devolução de 15% (quinze por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 10 a 49 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

IV - Devolução de 10% (dez por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 05 a 09 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

§ 3º Terceiro ano consecutivo e demais anos subsequentes de requisição e concessão, de forma ininterrupta, do incentivo:

 

I - Devolução de 30% (trinta por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 100 (cem) ou mais veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

II - Devolução de 25% (vinte e cinco por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 50 a 99 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

III - Devolução de 20% (vinte por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 10 a 49 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

IV - Devolução de 15% (quinze por cento) da quota-parte do IPVA arrecadado pelo Município quando o requerente for proprietário ou arrendatário de 05 a 09 veículos registrados em Santa Luzia/MG;

 

Art. 5º O pedido de concessão do benefício deverá ser formalizado através de protocolo específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento no modelo de concessão de benefício, fornecido pela Administração, devidamente assinado pelo requerente;

 

II - Cópia do CNPJ, do contrato social com sua última alteração contratual, cópia do CPF e documento de identidade de seu representante legal;

 

III - Cópias da CND`s (art.3º, II desta Lei), com emissão não anterior a 10 (dez) dias da data da requisição;

 

IV - Cópia xerográfica legível do certificado de registro do veículo/CRV, do(s) veículo(s) do(s) qual(is) seja proprietário ou arrendatário, acompanhado do certificado original, que será devolvido imediatamente após autenticação da cópia por servidor público;

 

V - Cópia xerográfica legível da guia original de recolhimento do IPVA, acompanhada da original ou cópia autenticada da mesma guia em cartório de notas, que possibilite identificação da autenticação mecânica bancária e do valor recolhido, que será devolvida imediatamente após autenticação da cópia por servidor público;

 

VI - Procuração por instrumento particular do proprietário ou arrendatário do veículo automotor, com firma reconhecida, concedendo poderes ao mandatário para formular requerimentos administrativos perante o Município de Santa Luzia e/ou receber o crédito objeto do benefício, e cópia do documento de identidade do respectivo procurador;

 

VII - Dados bancários do beneficiário para depósito do valor do benefício e sua conta corrente após o deferimento do pedido do benefício.

 

Art. 6º Estando completa e correta a documentação apresentada pelo requerente, o processo administrativo originado a partir do protocolo a que se refere o artigo anterior, será encaminhado ao Secretário Municipal de Finanças, que proferirá a sua decisão sobre requerimento do incentivo de que trata esta lei, quantificando expressamente o valor a ser pago ao beneficiário.

 

§ 1º O prazo para análise do requerimento se dará em 30 (trinta) dias úteis contados da data do protocolo.

 

§ 2º Em caso de decisão pela concessão do incentivo o pagamento será realizado nos 30 (trinta) subsequentes ao deferimento.

 

§ 3º O pagamento será realizado através de depósito na conta bancária indicada pelo requerente.

 

§ 4º Caso opte, o requerente poderá receber o valor correspondente ao incentivo na forma de crédito tributário para futuro abatimento em impostos municipais, devendo esta opção constar no requerimento.

 

Art. 7º Não se aplicam as disposições desta lei aos contribuintes imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA.

 

Art. 8º Não será concedido qualquer benefício referente a IPVA pago antes da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 16 de abril de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.