LEI Nº 3922, DE 13 DE ABRIL DE 2018

 

"Dispõe sobre a regularização Fundiária de assentamentos irregulares no Município de Santa Luzia e dá outras providências."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Capítulo I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Santa Luzia, com os seguintes objetivos:

 

I - Contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em assentamentos irregulares em Santa Luzia;

 

II - Atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana no Município;

 

III - Constituir as bases para a instituição de uma política municipal de regularização fundiária.

 

Art. 2º A participação do Município de Santa Luzia é indispensável no procedimento de regularização fundiária, como agente de regulação urbana.

 

§ 1º A gestão do Programa Municipal de Regularização Fundiária de Santa Luzia caberá às Secretarias Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento de forma coordenada e integrada com demais órgãos responsáveis pelas políticas urbanas e sociais afins e com o apoio da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º A regularização fundiária também poderá ser promovida, em parceria com o Município, pela União, pelo Estado, pelos próprios beneficiários, por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Regularização Fundiária de Santa Luzia tem como diretrizes metodológicas:

 

I - Planejar detalhadamente as ações a serem executadas;

 

II - Garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais, físico-ambientais e sócio-econômico-organizativos;

 

III - Promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas;

 

IV - Exercício efetivo do controle do solo urbano, pelo Município.

 

Capítulo II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

 

I - Regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - Assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;

 

III - Regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares com predominância de população de baixa renda;

 

IV - Regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social.

 

V - Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;

 

VI - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

 

VII - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da regularização, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei Complementar, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

 

VIII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da regularização;

 

Capítulo III

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL

 

Art. 5º A Regularização Fundiária de Interesse Social será executada em assentamentos irregulares delimitados como Zonas de Especial Interesse Social I (ZEIS I) no Município de Santa Luzia.

 

Art. 6º A Zona Especial de Interesse Social - ZEIS I compreende as áreas de assentamentos subnormais, nas quais o Poder Público deverá ordenar a ocupação por meio de urbanização, regularização fundiária e estabelecimento de parâmetros urbanísticos especiais e outras áreas de ocupação irregular por população de baixa renda, tais como áreas de propriedade pública e/ou privada que sofreram invasões, invasões em áreas de risco de desabamentos e inundações, invasões em áreas de preservação permanente, entre outras ocupações irregulares similares, que deverão ser objeto de projeto de cadastramento, urbanização e regularização fundiária, bem como projetos de remanejamento integrados a programas habitacionais.

 

§ 1º A ZEIS se sobrepõe ao zoneamento atual, compreendendo as áreas constantes do Anexo I desta Lei Complementar, que complementa o Anexo IV da Lei do Plano Diretor de Santa Luzia, e outras que venham a ser caracterizadas como tal por lei complementar específica, observadas as seguintes condições prévias:

 

I - Enquadramento conforme o conceito inerente à classificação legal;

 

II - Adequada identificação da delimitação territorial da área a receber o zoneamento específico, via georeferenciamento;

 

III - Elaboração de parecer técnico, elaborado pelo Poder Executivo municipal, acerca das possibilidades de urbanização do núcleo, dos aspectos físico-ambientais, urbanístico-fundiários e sócio-econômicos, para subsídio técnico ao Poder Legislativo;

 

IV - Manifestação da Comissão Municipal de Política Urbana;

 

§ 2º Considera-se população de baixa renda aquela com renda familiar de até 06 (seis) salários mínimos.

 

Art. 7º As Zonas de Especial Interesse Social I - ZEIS I atenderão aos seguintes objetivos:

 

I - Adequar a propriedade do solo à sua função social;

 

II - Integrar à cidade os assentamentos habitacionais de baixa renda, promovendo sua regularização jurídica e urbanística.

 

Art. 8º A regularização fundiária de assentamentos precários definidos como ZEIS I atenderá às seguintes diretrizes:

 

I - Garantia de participação comunitária, assegurando-se a plenitude do exercício da cidadania em todo o processo;

 

II - Respeito à tipicidade e às características da ocupação existente, com a manutenção, sempre que possível, das edificações e do traçado urbano, quando da intervenção do Poder Público;

 

III - Garantia das condições de habitabilidade, salubridade e acessibilidade às moradias regularizadas.

 

IV - Planejamento prévio das intervenções, com abordagem integrada dos aspectos físicos, sociais e jurídicos;

 

V - Respeito ao patrimônio sócio-cultural e aos investimentos realizados pelos beneficiários, inclusive nas remoções e reassentamentos;

 

VI - Exercício efetivo do controle do solo urbano, pelo Município.

 

Art. 9º É instituído o Plano de Intervenção Integrada, cuja elaboração prévia, sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, é obrigatória para a regularização fundiária na ZEIS I.

 

Art. 10 O Plano de Intervenção Integrada deverá considerar a abordagem da irregularidade fundiária sob três aspectos: físico-ambiental, jurídico-legal e sócio- econômico-organizativo, de forma simultânea e integrada e contendo, no mínimo:

 

I - levantamento de dados, incluindo levantamento topográfico cadastral, pesquisa dominial e possessória e demais dados necessários para o estudo do assentamento e a demarcação urbanística da área, nos termos da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017:

 

II - diagnóstico integrado, com o mapeamento e a documentação necessários;

 

III - proposta integrada de intervenção, incluindo alternativas de solução para atendimento da demanda por equipamentos públicos e comunitários e memorial descritivo da poligonal para atualização da delimitação da ZEIS;

 

IV - hierarquização de intervenções, incluindo cronograma de execução e estimativas de custo.

 

Parágrafo único. O Plano de Intervenção Integrada e suas eventuais alterações deverão ser submetidos pelo Poder Executivo Municipal à Comissão Municipal de Política Urbana, para aprovação.

 

Art. 11 A implementação do plano poderá se dar por etapas, respeitando-se a hierarquização de ações e as fases nele previstas, salvo em caso de alterações do plano aprovadas pelo Município, ouvida a Comissão Municipal de Política Urbana.

 

Art. 12 A aprovação de parcelamento do solo, na implantação do plano, é condicionada à prévia execução das intervenções físico-ambientais nele previstas ou aprovação de cronograma de obras.

 

Seção I

do Parcelamento do Solo na Zeis I

 

Art. 13 Os parcelamentos do solo nas ZEIS I serão aprovados pelo Executivo Municipal a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com o art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e com a Lei Federal nº 13.465, de 2017.

 

Art. 14 Os lotes deverão atender às condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, atendendo os seguintes parâmetros:

 

I - somente serão aprovados lotes com área mínima de 80 m² (oitenta metros quadrados);

 

II - somente serão aprovados lotes com frente de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

III - os lotes não poderão ter área acima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

§ 1º Respeitadas as áreas mínima e máxima fixadas no caput do artigo e as eventuais necessidades de alargamento de vias, os lotes deverão ser mantidos com suas áreas atuais.

 

§ 2º Os lotes com área inferior ou superior aos limites acima definidos deverão ser objeto de aprovação pelo Município mediante parecer técnico fundamentado, assinado por urbanista, com anotação de responsabilidade técnica no CREA e que:

 

I - ateste as condições básicas de habitabilidade, acesso e segurança, condições estas que deverão ser analisadas em conformidade com sua destinação de uso, para os lotes com área inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados) ou;

 

II - justifique a conveniência e/ou necessidade de aprovação de lotes com área superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

 

§ 3º Nos lotes ocupados por mais de uma família, o parcelamento e a titulação serão precedidos de Estudo Básico de Ocupação efetuados com a participação dos moradores, para definição das frações ideais respectivas, quando necessário.

 

Art. 15 Todas as vias deverão ser dotadas de infra-estrutura básica, com calçamento, drenagem pluvial, iluminação pública e limpeza urbana e se classificarão como veiculares ou de pedestres.

 

§ 1º As vias veiculares caracterizar-se-ão conforme os seguintes parâmetros:

 

I - em vias de mão-dupla a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 7,50 m (sete metros e meio);

 

II - em vias de mão-única a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5 m (cinco metros);

 

III - nas vias de mão-única, quando não houver cruzamentos com outras vias veiculares, deverão ser previstas baias de acostamento no mínimo a cada 100 m (cem metros) de extensão da via;

 

IV - as vias sem saída deverão ter área de retorno, e aquelas com mais de 100 m de extensão deverão ter áreas de manobra com raio suficiente para veículos de serviço, tais como caminhões de coleta de lixo.

 

§ 2º As vias de pedestres caracterizar-se-ão conforme os seguintes parâmetros:

 

I - a largura mínima da faixa de circulação deverá ser de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

 

II - em declividades acima de 15% (quinze por cento) dever-se-ão intercalar rampas e escadas com lances de no máximo 16 (dezesseis) degraus;

 

Art. 16 Não será permitido o parcelamento do solo nas seguintes áreas:

 

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, a menos que sejam tomadas providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 47% (quarenta e sete por cento), salvo apreciação técnica que ateste a viabilidade do parcelamento;

 

IV - em terrenos em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham edificações;

 

V - nas áreas em que a degradação ambiental impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção; e

 

VI - em áreas estabelecidas por lei como preservação histórica, paisagística e ambiental, ressalvadas as flexibilizações previstas em lei.

 

Parágrafo único. O parcelamento do solo autorizado neste artigo está condicionado à elaboração, pelo Poder Executivo, de parecer técnico assegurando a viabilidade de edificações para fins residenciais.

 

Art. 17 Fica facultada a dispensa de transferência de áreas institucionais e verdes ou a redução do percentual mínimo de áreas públicas, sendo as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de parcelamento aprovado, conforme a proposta do Plano de Intervenção Integrada, desde que comprovadamente existam na região equipamentos públicos comunitários capazes de atender a demanda da população por serviços públicos de educação e saúde, entre outros.

 

Art. 18 O decreto de aprovação do parcelamento disporá sobre o uso e a ocupação do solo na ZEIS I.

 

Art. 19 Em se tratando de área de propriedade privada, o Município entregará aos moradores dos lotes o título de legitimação de posse, nos termos da Lei Federal 13.465, de 2017.

 

Seção II

da Alienação de Imóveis Públicos Municipais

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar lotes em áreas públicas municipais, com dispensa de licitação nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, aos moradores das ZEIS I, mediante as condições seguintes:

 

I - os lotes serão alienados em conformidade com suas respectivas áreas definidas e aprovadas no parcelamento;

 

II - para cada família somente será destinado um único lote de uso residencial ou misto, admitindo-se a destinação de um segundo lote, comprovadamente de sustentação da economia familiar;

 

III - os lotes somente serão alienados a pessoas moradoras do bairro, cadastradas pela pesquisa sócio-econômica realizada nas áreas em questão;

 

IV - a titulação se dará preferencialmente mediante termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo ser utilizadas a compra e venda ou a doação, conforme os critérios gerais e uniformes a ser estabelecidos em lei.

 

V - o imóvel só poderá ser alienado pelo beneficiário após 05 (cinco) anos, mantida a finalidade residencial, no caso de moradia, sob pena de revogação da outorga.

 

VI - é autorizada a cessão onerosa de uso de lotes já ocupados, na data de publicação desta Lei Complementar, por edificações de uso não residencial, que não sejam comprovadamente de sustentação familiar de pessoas moradoras do bairro, nos casos em que o uso dado ao imóvel seja permitido pelo decreto de aprovação do parcelamento, ou caso não haja tal regulamentação, caso a atividade seja considerada pelo Executivo, após estudo social com a participação da comunidade, como de interesse local.

 

§ 1º A renda porventura arrecadada com a alienação de lotes públicos ou com a cessão onerosa de uso será revertida ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

 

§ 2º A gratuidade ou onerosidade, o instrumento translativo e outros critérios para as alienações, não previstos nesta Lei Complementar, serão definidos em decreto regulamentador.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis - ITBI - e conceder outras isenções referentes a tributos municipais, visando subsidiar a implementação de política pública instituída por esta Lei Complementar, na forma da lei específica de que trata o art. 10.

 

Art. 21 Fica o Executivo autorizado a desafetar, mediante decreto, os bens públicos existentes nas ZEIS, para fins de regularização fundiária.

 

Seção III

dos Mecanismos Democráticos de Gestão Popular da Zeis I

 

Art. 22 No início dos processos de elaboração do Plano de Intervenção Integrada da ZEIS I, deverá ser criado o Grupo de Referência da respectiva área.

 

Art. 23 O Grupo de Referência poderá ser composto por moradores e representantes de entidades e grupos comunitários formais e informais da área específica e seu entorno.

 

Parágrafo único. Das reuniões do Grupo de Referência participará, sempre que necessário, um representante da equipe técnica do Município.

 

Art. 24 O Grupo de Referência tem as seguintes atribuições:

 

I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Intervenção Integrada da ZEIS I em questão, em todas as etapas;

 

II - acompanhar as ações públicas ou privadas na área, informando ao órgão competente, sempre que necessário, a realização de obras ou a instalação de atividades em desacordo com o Plano de Intervenção Integrada da respectiva ZEIS I;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;

 

IV - atuar como interlocutor entre a comunidade e o Poder Público, assim como agente multiplicador das informações no processo;

 

V - acompanhar os processos de regularização fundiária, opinando sempre que solicitado.

 

Art. 25 Os membros dos Grupos de Referência das ZEIS I não farão jus a remuneração e suas funções serão consideradas serviço público relevante.

 

Parágrafo único. Após a conclusão das atividades para as quais o Grupo de Referência foi formado, a permanência e a continuidade do mesmo é de responsabilidade das respectivas comunidades.

 

Capítulo IV

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO

 

Art. 26 A Regularização Fundiária de Interesse Específico poderá ser implementada em assentamentos irregulares que não se enquadrem no conceito de ZEIS, de acordo com as definições desta lei e conforme o disposto na Seção III do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465/2017.

 

Art. 27 A Regularização Fundiária de Interesse Específico poderá ser implementada mediante Operação Urbana Consorciada, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, ou mediante a flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos, nos termos da Lei 11.977/2009, em se tratando de assentamentos já consolidados até 22.12.2016, onde o percentual de áreas destinadas ao uso público ou a área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano impeçam a regularização.

 

Art. 28 A flexibilização administrativa de parâmetros urbanísticos na Regularização Fundiária de Interesse Específico, depende do atendimento aos seguintes pré-requisitos:

 

I - Atendimento aos demais parâmetros urbanísticos para a área, que não o percentual de áreas destinadas ao uso público e a área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano;

 

II - Atendimento a condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade das construções existentes;

 

III - No caso de flexibilização de percentuais de áreas destinadas a uso público, a outorga, ao Município, de terrenos parcelados ou parceláveis, não edificados, em metragem igual ou superior à diferença entre o legalmente exigido e o existente no assentamento a ser regularizado, em área urbana do Município cujo valor venal por metro quadrado seja igual ou superior ao valor médio do metro quadrado do assentamento, conforme a planta de valores do IPTU do exercício anterior à autorização da flexibilização;

 

IV - No caso de flexibilização de área mínima de lotes a outorga, ao Município, de terrenos parcelados ou parceláveis, não edificados, em metragem igual ou superior à diferença entre a área de cada quadra a ser regularizada e a área resultante da multiplicação da área mínima de lote legalmente vigente, para o local, pelo número de unidades a serem individualizados na mesma quadra, devendo os terrenos outorgados ter valor venal por metro quadrado igual ou superior ao valor médio do metro quadrado da quadra respectiva, conforme a planta de valores de IPTU do exercício anterior à autorização da flexibilização.

 

§ 1º Os interessados na regularização deverão apresentar requerimento ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, instruído com:

 

a) relatório técnico elaborado por profissional tecnicamente habilitado, com o diagnóstico da situação a ser regularizada e a proposta de regularização;

b) levantamento topográfico planialtimétrico;

c) projeto do futuro parcelamento;

d) certidões dominiais ou documentação comprobatória dalegitimidade para requerer a regularização;

e) comprovação documental da viabilidade de atendimento dos requisitos e contrapartidas constantes dos incisos I a V acima;

f) documentação dominial e autorização de terceiros para outorga dos terrenos da contrapartida, caso estes não pertençam aos interessados.

 

§ 2º Deferido o requerimento pelo Município, será lavrado termo de ajustamento de conduta para a regularização, com cronograma para cumprimento.

 

§ 3º Verificado pelo Município o cumprimento dos requisitos para regularização, será assinalado aos interessados o prazo de 30 (trinta) dias para a formalização das outorgas, após as quais será expedido o decreto de aprovação do parcelamento.

 

§ 4º As áreas recebidas pelo Município em contrapartida serão destinadas à habitação de interesse social ou para equipamentos públicos comunitários.

 

Art. 29 A Operação Urbana Consorciada destinada à regularização fundiária de interesse específico será feita nos termos da legislação federal pertinente, atendendo ao seguintes critérios:

 

I - Em se tratando de assentamentos com predominância de renda familiar entre 06 (seis) e 10(dez) salários mínimos, a contrapartida deverá ser revertida na melhoria urbanística da área do assentamento.

 

II - Em se tratando de assentamentos com predominância de renda familiar acima de 10(dez) salários mínimos e com infra-estrutura urbana instalada, a operação urbana deverá abranger e delimitar também, no todo ou em parte, outro assentamento, de interesse social, no qual serão aplicados os recursos obtidos com a contrapartida.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 O Município, por meio das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, com o apoio da Procuradoria Jurídica, empreenderá a demarcação urbanística das ZEIS, disponibilizando os recursos necessários, efetuando os levantamentos topográficos, dominiais, as notificações, publicações e demais providências cabíveis.

 

Art. 31 O Município buscará, como forma de prevenção da atividade loteadora ilegal, a integração de iniciativas e o compartilhamento de informações com o Registro de Imóveis, o Ministério Público, a Polícia Militar Ambiental, as Associações de Moradores e representantes do Setor Imobiliário local, cabendo aos Secretários Municipais de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento a gestão de tais informações.

 

Art. 32 O loteador de área abarcada por esta Lei Complementar responderá civilmente no sentido de ressarcir os cofres públicos pelos possíveis gastos gerados com a regularização do seu empreendimento, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, e criminalmente, com base nas legislações aplicáveis.

 

Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, e será regulamentada por decretos específicos.

 

Município de Santa Luzia, 13 de abril de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.