O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos privados que prestam serviços ao público ficam obrigados a instalar ou disponibilizar recipiente abastecido com álcool gel antisséptico ou outro produto similar para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários, tais como:
I - gel higienizante;
II - gel antisséptico;
III - antisséptico líquido;
IV - antissépticos cirúrgicos;
V - sanitizante em gel;
VI - sanitizante espuma;
VII - detergente antisséptico;
VIII - lenço umedecido em álcool 70%;
IX - sabonete antimicrobial;
X - sabonete espuma;
XI - sabonete mousse;
XII - sabonete líquido;
XIII - sabonete em barra;
XIV - sabão neutro.
Parágrafo único. Os recipientes abastecidos com o produto deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em quantidade suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento e que atendam também as necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão se adequar a esta norma no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 11 de abril de 2018.
SANDRO LÚCIO DE
SOUZA COELHO
PREFEITO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.