O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Cria no Município de Santa Luzia, o Programa Identificação de Logradouros Públicos, que consiste nas parcerias públicas privadas, objetivando a identificação dos logradouros públicos por meio de fixação de placas.
I - A parceria consiste na iniciativa privada para a produção e afixação de placas indicativas nas delimitações das vias públicas;
II - A Pessoa Jurídica de Direito Privado que tiver interesse na parceria, arcará inteiramente com o custo da confecção e afixação da placa indicativa e, de contrapartida, será permissível explorar na referida placa a divulgação da empresa "nome/logomarca" ou empreendedor, para fins de publicidade empresarial e empreendedorismo individual, mediante termo autorizativo emitido pelo setor municipal competente;
III - A parceria mencionada no caput deste artigo seguirá as condições e padrão estabelecidos por meio de convênio e decreto regulamentador do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os convênios não poderão ser firmados com mais de um interessado em um mesmo logradouro, exceto, quando houver consenso entre às partes.
Art. 2º No prazo de concessão do convênio firmado, que será estipulado pelo Poder Executivo, obrigará o parceiro privado à manutenção/conservação da placa indicativa.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer critério diferenciado para a colocação de placas indicativas de parceria relativas às praças e parques.
Art. 4º As benfeitorias resultantes das intervenções de que trata esta Lei, serão incorporadas ao patrimônio do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do parceiro privado.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.