LEI Nº 3914, DE 05 DE ABRIL DE 2018

 

"Dispõe sobre normas específicas sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores no Município de Santa Luzia, nos termos da Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas específicas a serem observadas no Município sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, nos termos da Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e observado o art. 10.

 

Art. 2º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho competente.

 

Parágrafo único. Para o registro de que trata o caput, poderá a Delegacia Regional do Trabalho celebrar convênio com o órgão da Administração Pública Municipal competente.

 

Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante o cumprimento das exigências estabelecidas pela Delegacia Regional do Trabalho e pelo órgão da Administração Pública Municipal competente.

 

Art. 4º A autoridade municipal competente designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente Lei e de regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 5º O guardador de veículos automotores atuará em vias e áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe acompanhar e orientar a manobra para o estacionamento dos veículos, exercitando a vigilância dos mesmos.

 

Art. 6º O lavador de veículos automotores atuará em vias e áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo.

 

Art. 7º São deveres dos profissionais de que trata esta Lei:

 

I - manter o local limpo, respeitando a legislação que disponha sobre limpeza urbana;

 

II - utilizar água somente dos locais onde sua atuação é permitida, zelando pelo seu uso racional;

 

III - tratar com respeito o pedestre, os motoristas e o público em geral, não ocasionando transtornos aos mesmos;

 

IV - respeitar as leis de trânsito;

 

V - portar todo o material e documentação exigidos pelo órgão competente para sua identificação, seguindo as regras por este estabelecidas;

 

VI - o guardador e lavador de veículos automotores deverão fazer uso de crachá e colete que os identifiquem;

 

VII - poderá o Poder Executivo realizar convênios com a Administração pública Estadual e Entidades Privadas no interesse de confecção dos citados coletes e crachás, autorizando- os a figurar como coparticipantes e/ou apoiadores da regularização prevista nesta Lei.

 

Art. 8º Na hipótese de infração às determinações previstas nesta Lei poderão ser aplicadas penalidades aos profissionais registrados nos termos do art. 2º, a critério do órgão municipal competente e conforme ato regulamentar a ser editado pelo Poder Executivo, obedecida a legislação municipal.

 

Art. 9º Fica proibido o exercício da atividade de guardador e lavador autônomo de veículos automotores por pessoas que não atendam às disposições do art. 2º.

 

Art. 10 A aplicação desta Lei deverá se dar em observância aos regramentos da Lei Federal nº 6.242, de 1975, que tiverem sido recepcionados pela Constituição Federal vigente, e no que couber, às disposições da legislação municipal, em especial, o Código de Posturas.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a forma de controle e fiscalização da profissão de que trata esta Lei e as ações necessárias para o seu regular exercício.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 05 de abril de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.