O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Municipal de Caçambas Comunitárias" no âmbito do Município de Santa Luzia/MG.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de caçambas comunitárias:
I - A criação de locais adequados e a implantação de caçambas que possibilitem o descarte de entulhos e detritos evitando a o seu descarte em locais clandestinos e irregulares;
II - A eliminação das áreas de despejo e depósitos de entulhos clandestinos;
III - O combate a proliferação de doenças e a animais e insetos transmissores de doenças que se reproduzem nos depósitos clandestinos;
IV - A preservação da Saúde Publica.
Art. 3º As caçambas comunitárias são destinadas ao recolhimento de entulhos e similares, sendo totalmente vetado o seu uso diverso.
Art. 4º As caçambas comunitárias são destinadas para uso da população, restando vedadas o seu uso por empresas e construtoras.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e parcerias com a iniciativa privada de modo a viabilizar a execução do presente programa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Município de Santa Luzia, 03 de abril de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.