O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a ceder, sob a forma de disposição com ou sem ônus para a municipalidade, servidores públicos municipais ao Poder Judiciário da Comarca de Santa Luzia, nos termos da Resolução nº 719/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alterada pela Resolução nº 726/2013, do mesmo órgão.
Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação original.
Art. 3º O disposto nesta Lei abrange somente servidores públicos efetivos.
Art. 4º A cessão de servidores de que trata o art.1º dar-se-á com observância dos seguintes requisitos:
I - Solicitação formal do órgão beneficiário da cessão
II - Concordância formal do órgão cedente;
III - celebração de convênio específico com o órgão beneficiário com delimitação de início e término da cessão, cujo tempo total não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos, sendo facultada uma prorrogação por igual período
IV - além do vínculo efetivo como o Município, o servidor cedido deverá ter escolaridade mínima de 2º Grau completo e conhecimentos de informática;
V - concordância formal do servidor cedido.
Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente ou do cessionário, mediante termo por escrito.
§ 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 09 de março de 2018.
SANDRO LÚCIO DE
SOUZA COELHO
PREFEITO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.