LEI Nº 3903, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamento e capacitação de pessoal em suporte de vida nos estabelecimentos e locais que menciona.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos privados que comportem grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte de vida e uso de kit primeiros socorros.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se como estabelecimentos privados que comportam grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

 

I - Centros Comerciais que comporte concentração de mais de 100 pessoas por dia;

 

II - estádio de futebol e ginásio poliesportivo com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;

 

III - casa de espetáculo com capacidade igual ou superior a 1000 pessoas;

 

IV - sala para conferência e centro de evento que comporte concentração e circulação de mais de 1000 pessoas por dia;

 

V - clube social e esportivo ou academia de ginástica que comporte concentração de mais de 100 pessoas por dia;

 

VI - instituição de Ensino Superior;

 

VII - estabelecimentos a estes similares.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, os responsáveis por estabelecimentos privados que comportem grande concentração e circulação de pessoas deverão adquirir, no mínimo, um kit de primeiros socorros e mantê-lo disponível para o uso em pessoas que por ali transitam em caso de emergência.

 

Art. 2º Para o uso correto do kit de primeiros socorros os responsáveis pelos estabelecimentos privados mencionados no § 1º do art.1º desta Lei deverá promover Capacitação de pessoal com programas.

 

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos privados que comportem grande concentração de pessoas de que trata o § 1º, do art. 1º desta Lei, deverão ser informados do teor desta para conhecimento e cumprimento.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei serão custeadas pelo estabelecimento privado citados no § 1º, do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei a regulamentação desta e a definição sobre:

 

I - forma de fiscalização

 

II - Sanção decorrente do seu descumprimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 27 de fevereiro de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.