LEI Nº 3901, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos públicos, anexar aviso em local visível sobre o abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os prédios públicos obrigados a anexar informações por escrito sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como sobre suas penalidades.

 

Parágrafo único. Entende-se por prédios públicos os seguintes: Escolas, Prefeituras, Teatros, Câmara Municipal, Prestadores de Serviços à Comunidade (Bancos, Postos de Saúde).

 

Art. 2º Os prédios públicos deverão exibir em sua recepção, em local visível ao público, aviso contendo à transcrição na íntegra do artigo 244-A, com seus parágrafos e do artigo 250 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências" - ECA. Bem como informações sobre a denúncia Disque 100 e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Município de Santa Luzia, 26 de fevereiro de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.