LEI Nº 3900, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o reajuste anual dos servidores públicos municipais."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo, em observância ao Art. 37, X da Constituição Federal e o art. 86, X, da Lei Orgânica Municipal, o percentual de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2018, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, excluindo os servidores municipais da educação lotados nos cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica III.

 

§ 1º O reajuste a que se refere o caput não é cumulativo frente ao concedido aos demais servidores do Executivo Municipal.

 

§ 2º O valor referente ao reajuste salarial do mês de janeiro de 2018 será pago no mês de fevereiro de 2018.

 

§ 3º Aplica-se o caput aos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurado pelo art.37, X da Carta Magna.

 

§ 4º Aplica-se o caput aos servidores de que trata a Lei nº 3.828/2017.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de fevereiro de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.