LEI Nº 3899, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais da educação ocupantes dos cargos PEB I, PEB II e PEB III.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais da educação ocupantes dos cargos de PEB I, PEB II e PEB III, em observância ao Art. 37, X da Constituição Federal e o art. 86, X, da Lei Orgânica Municipal, e o art. 5º da Lei 11.738 de 2008, o percentual de 6,81% (seis vírgula oitenta e um por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2018, tendo por base o valor do vencimento vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º O reajuste a que se refere o caput não é cumulativo frente ao concedido aos demais servidores do Executivo Municipal.

 

§ 2º O valor referente ao reajuste salarial do mês de janeiro de 2018 será pago no mês de fevereiro de 2018.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 23 de fevereiro de 2018.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.