LEI Nº 3896, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Faz-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo, em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único. A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento do desenvolvimento das atividades escolares.

 

Art. 2º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino, encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada.

 

§ 1º Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas.

 

§ 2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência.

 

Art. 3º Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

 

Parágrafo Único. A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que dever a ser anexado à documentação escolar do estudante.

 

Art. 4º Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos organismos municipais competentes.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 16 de janeiro de 2018.

 

VEREADOR JOÃO BINGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.