LEI Nº 3889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Regulamenta a admissão pela Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, sem vínculo empregatício, de estudantes de nível superior, tecnólogo e ensino médio, como estagiários, na forma da Lei Federal nº 11788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a admissão pela Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, sem vínculo empregatício, de estudantes, através de convênio, dando-lhes a oportunidade de estágios de nível superior, tecnólogos e ensino médio, vinculados à estrutura de ensino particular e pública.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º, será regida pelo constante desta lei, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 3º Os estudantes contratados pela Câmara Municipal de Santa Luzia, como estagiários, cumprirão uma das seguintes jornadas:

 

I - Jornada integral: de seis horas diárias; ou

 

II - Jornada parcial: de quatro horas diárias.

 

Parágrafo Único. Os estudantes do ensino médio diurno somente poderão realizar jornada parcial de 04 (quatro) horas diárias, dada a incompatibilidade de horários entre sua grade curricular e o horário de funcionamento desta Casa Legislativa.

 

Art. 4º Revoga-se o anexo V da lei 3.809/2017, passando a vigorar nos termos, seguintes:

 

§ 1º Os estagiários admitidos pela Câmara Municipal de Santa Luzia/MG, perceberão a título de bolsa:

 

I - Quando admitidos para realizar jornada integral (seis horas), R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), acrescidos de auxílio transporte;

 

II - Quando admitidos para realizar jornada parcial (quatro) horas, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), acrescidos de auxílio transporte.

 

§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo poderão ser reajustados através de Resolução da Mesa Diretora.

 

Art. 5º A Câmara Municipal de Santa Luzia/MG poderá admitir estagiários, respeitando o número máximo de 20% (vinte por cento) do seu quadro total de funcionários.

 

Parágrafo Único. Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondando para o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 6º Quando da admissão, os estagiários deverão assinar o competente Termo de Compromisso de Estágio, na forma da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2.008.

 

Art. 7º As despesas resultantes desta lei correrão por conta de dotação deste Legislativo, constantes do Orçamento do Município, complementadas caso seja necessário.

 

Parágrafo Único. Devendo esta casa legislativa contratar em favor dos estagiários, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.

 

Art. 8º A seleção será por intermédio de processo seletivo simplificado "análise curricular" e quaisquer outros critérios definidos posteriormente via Edital de Seleção.

 

Parágrafo Único. Deverá ser instalada uma comissão para a referida análise, composta por 3 (três) servidores, com no mínimo um servidor efetivo.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município do Santa Luzia, 20 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.