LEI Nº 3.888, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Supermercados e Centros Comerciais, oferecerem cadeiras de rodas para uso por pessoas com necessidades especiais, mobilidade reduzida, no âmbito do município de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os supermercados c centros comerciais, com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), são obrigados a oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo cadeiras de rodas não motorizadas dotadas de cesto acondicionador compras, para uso por pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, no âmbito município de Santa Luzia.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por área, dos hipermercados c supermercados, a área de venda, na qual há a circulação do consumidor.

 

§ 2º A quantidade e o tipo do equipamento facilitador de locomoção, oferecidos aos clientes na forma desta lei, devem ser proporcionais ao tamanho do estabelecimento comercial observando-se:

 

I – Estabelecimento com área de 800 m² (oitocentos metros quadrados) a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados): 1 (uma) cadeira de rodas não motorizada;

 

II – Estabelecimento com área acima de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) a 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados): 2 (duas) cadeiras de rodas não motorizadas;

 

III – Estabelecimento com área acima de 4.500 m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados): 3 (três) cadeiras de rodas não motorizadas.

 

Art. 2º Os centros comerciais, com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), são obrigados a oferecerem equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, do tipo cadeiras de rodas motorizadas e/ou não motorizadas, para uso por pessoas com mobilidade reduzida, no âmbito do município de Santa Luzia.

 

Art. 3º A utilização dos equipamentos facilitadores de locomoção é restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas beneficiárias desta lei.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, próximo aos estacionamentos reservados às pessoas portadoras de necessidades especiais e nas portas de entrada, cartazes ou placas indicativas dos locais em que as cadeiras de rodas poderão ser retiradas e devolvidas após o uso.

 

§ 1º Os equipamentos facilitadores de locomoção devem permanecer em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais.

 

§ 2º Os estabelecimentos deverão manter funcionários treinados na operação dos equipamentos facilitadores de locomoção pessoal, para efeito de instrução aos clientes e usuários sobre o funcionamento do equipamento e auxílio às pessoas portadoras de necessidades especiais na realização de suas compras, quando necessário.

 

Art. 5º É fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei, para a aquisição e disponibilização das cadeiras de rodas aos clientes, pelos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 20 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.