O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a rede bancária do município a disponibilizar, para pessoas com necessidades especiais, caixa eletrônico em braile e áudio.
Art. 2º Para aplicação do disposto nesta lei, o caixa eletrônico deverá transmitir instruções para seu uso, em áudio.
Art. 3º A rede bancária prestadora de serviço a cliente, terá o prazo de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 20 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.