LEI N° 3.886, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL E AUDITIVA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O POVO DO Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Autoriza a instituição do Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva dos Professores da Rede Municipal de ensino de Santa Luzia.

 

Art. 2° O programa tem por objetivo o atendimento médico preventivo e corretivo dos problemas vocais e auditivos aos quais estão sujeitos os professores da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. O Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva tem caráter fundamentalmente preventivo. Quando detectada alguma disfunção poderá ser garantido ao professor pleno acesso ao tratamento médico.

 

Art. 3° O Programa Saúde Vocal e Auditiva poderá abranger a organização de palestras, programas de prevenção, capacitação, proteção e recuperação que poderão ser ministradas por profissionais habilitados na área, com o intuito de orientar e tratar da voz dos professores da rede municipal de ensino.

 

§ 1° O programa de prevenção poderá incluir oficinas de saúde vocal e auditiva, palestras, entre outras ações de promoção da saúde da voz.

 

§ 2° O programa da capacitação poderá abranger treinamentos teóricos e práticos ministrados por fonoaudiólogos e/ou otorrinolaringologistas, com o objetivo de orientar e habilitar os professores em relação à importância dos princípios da saúde vocal e o uso adequado da voz profissional.

 

§ 3° O programa de proteção consiste na adequação do processo de trabalho que envolve o desenvolvimento de tecnologias para auxiliar o ensino e a aprendizagem, reduzindo o esforço vocal.

 

§ 4° O Programa de recuperação consiste na garantia do atendimento por otorrinolaringologistas e fonoaudiólogos para reabilitação dos profissionais acometidos por desordens vocais e/ou laríngeas.

 

Art. 4° O programa poderá abranger assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico-prático anual, objetivando conscientizar e orientar os professores das alterações vocais e auditivas.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação poderão formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Saúde Vocal e Auditiva, ficando a coordenação a cargo dos profissionais de fonoaudiologia.

 

Art. 6° Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária poderá consignar dotação específica para regular o funcionamento e custeio do programa.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 19 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.