LEI N° 3.884, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FILMAR, GRAVAR E TRANSMITIR AO VIVO, VIA INTERNET, AS SESSÕES PÚBLICAS DAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O POVO DO Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna-se obrigatória a filmagem, gravação e transmissão ao vivo via internet, de todas as sessões públicas presenciais realizadas nas licitações, bem como, julgamentos de eventuais recursos no âmbito do Município de Santa Luzia.

 

§ 1° As gravações previstas no caput deste artigo, deverão ser arquivadas pelo período mínimo de 4 (quatro) anos.

 

§ 2° Essas gravações, filmagens, transmissões ao vivo, deverão acontecer de modo não oneroso.

 

Art. 2° Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 06 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.