O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa-buracos e valas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde forem abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outros.
§ 1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.
§ 2° As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.
Art. 2° A obrigação de que trata esta lei é das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e, outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.
Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, água, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos, deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 22 de novembro de 2017.
SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO
PREFEITO INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.