LEI N° 3.878, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTAS EM VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa-buracos e valas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do término das obras realizadas em vias públicas e passeios públicos, onde forem abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, gás, telefone e outros.

 

§ 1° O prazo para conserto poderá ser estendido para cinco (05) vezes o determinado no “caput” deste artigo, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito.

 

§ 2° As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas em vias sem calçamento ou pavimentação, e de dezoito (18) meses, quando realizadas em vias calçadas e/ou pavimentadas.

 

Art. 2° A obrigação de que trata esta lei é das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e, outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros por elas contratadas.

 

Art. 3° Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, água, telefone e outras, as vias e/ou passeios públicos, deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 22 de novembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.