LEi Nº 3.872, DE 20 dE NOVEMBRO DE 2017

 

"Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município, e dá outras providências."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de s ua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 20 de novembro  de 2017.

 

Sandro Lúcio de Souza Coelho

Prefeito interno

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.