LEI Nº 3855, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

"Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências."

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O Art. 26, V, da Lei Complementar nº 3.160 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26 ....................................................................................

 

V - 2% (dois por cento) em se tratando de obras desabitadas ou lotes desabitados em que não haja edificações ou culturas."

 

Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao art. 62, da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

"Art. 62 ....................................................................................

 

§ 1º O ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante no Anexo I.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."

 

Art. 3º Fica alterada a redação do caput e dos incisos X, XIV e XVII, bem como acrescidos os incisos XXI, XXII e XXIII, §§ 3º e 4º, todos do art. 67 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, na forma abaixo:

 

"Art. 67 O serviço, de modo permanente ou temporário, considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

.................................................................................................

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, nos serviços prestados descritos no subitem 7.14 da lista de serviços.

 

.................................................................................................

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços.

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;

 

.................................................................................................

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

 

Art. 4º Fica revogado o art. 110 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010.

 

Art. 5º Os subitens abaixo dos itens 1, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 16, 17 e 25 da Tabela de Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

 

Item

Descrição do Serviço

Alíquota

1

Serviços de Informática e Congêneres

 

1.03.

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres.

2%

1.04.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva, da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

2%

1.09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros jornais e periódicos (Exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

2%

6

 Serviços de Cuidados pessoais , estética, atividades Físicas e Congêneres

 

6.06

Aplicação de Tatuagens, piercing e congêneres.

2%

7

Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construção Civil, Manutenção, limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e Congêneres

 

7.14.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, Exploração Florestal e dos Serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

11

 Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres

 

11.02

Vigilância segurança ou monitoramento de bens pessoas e semoventes.

2%

13

Serviços Relativos a Fonografia, Fotografia, Cinematografia e Reprografia

 

13.05

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinadas  a posterior operação de comercialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deve ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

2%

14

Serviços relativos a Bens de Terceiros

 

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e Congêneres de objetos quaisquer.

2%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

2%

16

Serviços de Transporte de Natureza Municipal

 

16.01

Serviços de Transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquiviário de passageiros

2%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

2%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, Contábil, Comercial e Congêneres

 

17.24

Inserção de texto, desenho e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (Exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

2%

25

Serviços Funerários

 

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

2%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

2%

 

Art. 6º O Anexo VI da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO VI

TAXA DE LICEÇA PARA PUBLICIDADE

 

Item

Tipo de Publicidade

Unidade

UFM-SL

1

Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento ou pintada em sua paredes.

Por ano

41,42

2

Publicidade através de outdoor, colocados em áreas particular (Terrenos sem edificação)

Por ano/

10,36

3

Publicidade através de placas colocadas em área particular (em terrenos, tapumes ou platibandas)

Por ano/

10,36

4

Publicidade através de placas, engenhos de divulgação tipo tabuleta (outdoor ou munioutdoor), colocados em locais visíveis de estradas estaduais ou federais.

Por ano/

16,57

5

Publicidade através de painel luminoso, colocados em áreas particulares (em terrenos, tapumes ou platibandas)

Por ano/

16,57

6

Publicidade através de painel luminoso, colocados em locais visíveis de estradas estaduais ou federais.

Por ano/

16,57

7

Publicidade ou anúncios afixados em paredes por meio de banners, cartazes em papel e outros materiais

Por unidade/ Semana

2,90

8

Publicidade afixada em grades protetoras de árvores.

Por unidade/ano

8,28

9

Publicidade pintada na traseira de veículos de transporte de passageiros (ônibus,  micro-ônibus, etc.)

Por veiculo/ano

100

10

Propaganda falada através de veículo de som automotor

Por dia

4,14

11

Propaganda falada através  de veículo de som automotor

Por mês

41,42

12

Propaganda falada através de som com propulsão humana

Por dia

2,07

13

Propaganda falada através de som com propulsão humana

Por mês

24,85

14

Engenho de Divulgação de publicidade acoplado a termômetro ou relógio.

Por mês

62,13

15

Engenho de Divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus.

Por mês

70,42

16

Engenho de Divulgação de publicidade acoplado a abrigo de ônibus.

Por mês

8,28

17

Demais casos

Por /ano

7

 

Art. 7º Ficam acrescidos o inciso VIII e o parágrafo único ao art. 41, da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

 

"Art. 41 ....................................................................................

 

VIII - utilizados na exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa vegetal, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único. Ficam isentos do imposto previsto no caput, os imóveis localizados na Zona Rural, gravados pelo Imposto Territorial Rural - ITR e que foram incluídos na Zona Urbana ou de Expansão Urbana, sem que fossem oficiados o contribuinte e o INCRA das alterações no cadastro, desde que comprovado o pagamento do ITR."

 

Art. 8º Fica alterado o caput e os incisos I e II do art. 42, da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 Fica concedido a remissão total do IPTU, desde a entrada em vigor da Lei nº 2.020/98, até o exercício de 2017, para os imóveis que nesse período eram:

    

I - utilizados na exploração agrícola, pecuária, agro industrial e extrativista vegetal, desde que haja comprovação da utilização do imóvel em qualquer dessas atividades, na forma prevista em regulamento; e

 

II - localizados na zona rural, gravados pelo Imposto Territorial Rural e que foram incluídos na zona urbana ou de expansão urbana sem que fossem oficiados o contribuinte e o INCRA para as alterações no cadastro, desde que comprovado o pagamento do ITR durante todo o período, conforme dispuser o regulamento."

 

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 3.612, de 22 de dezembro de 2014.

 

Art. 10 O parágrafo único do art. 182 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, passa a ser parágrafo primeiro e acrescenta-se o parágrafo segundo, com a seguinte redação:

 

"Art. 182 ..................................................................................

 

§ .........................................................................................

 

§ 2º Para os fins desta lei não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuleta indicativa de propriedade rural, serviços de utilidade pública, bem como, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução."

 

Art. 11 Ressalvadas as situações em que se aplica a anterioridade e a noventena, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 01 de novembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.