A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política municipal de promoção da arte urbana do grafite e do Programa de Combate a Pichações no Município de Santa Luzia, que vise ao enfrentamento à poluição visual e à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, a ordenação da paisagem da cidade com respeito aos seus históricos e culturais, bem como a promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Município.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se:
I – arte urbana como todas as manifestações artísticas e culturais desenvolvidas no espaço público urbano tais como música, teatro, circo, dança, performances e grafite.
II – grafite, como a expressão artística visível do espaço público, constituída por pinturas, desenhos, símbolos ou palavras, desenvolvida com o consentimento do respectivo proprietário em edificações, mobiliários ou equipamentos públicos ou privados.
III – pichação como o ato de riscar, desenhar, escrever, manchar ou por outro meio sujar ou degradar, sem consentimento do respectivo proprietário, edificações, mobiliários ou equipamentos públicos ou privados.
IV – espaço público urbano - a ambiência constituída pelas fachadas das edificações e pelas vias, praças, pontes, viadutos, monumentos e outros elementos constituintes do espaço da cidade, visíveis a partir das áreas de acesso livre pela população.
Art. 2° Constituem objetivos da política de que trata o art. 1° desta lei assegurar, dentre outros:
I – o bem-estar estético e ambiental da população;
II – a valorização, preservação e recuperação do espaço público urbano;
III – a promoção do uso social pela população do espaço público urbano, tendo a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor deste processo;
IV – o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural;
V – a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz coletividade.
Art. 3° Na implantação da política de que trata o art. 1° desta lei pode ser adotadas as seguintes ações, sem prejuízo de outras entidades como necessárias pelo Executivo:
I – promoção de campanhas educativas de conscientização;
II – criação e manutenção de cadastro de espaços públicos urbanos serem utilizados para a prática de grafite;
III – promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento, valorização do grafite, podendo para tal realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos de outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas.
IV – intensificação da vigília, por meio físico e por circuito de televisão dos locais referenciais da população no espaço urbano, com especial atenção aos bens e monumentos tombados como patrimônio cultural pelos órgãos competentes;
V – manutenção de cadastro com os dados pessoais de cidadãos envolvidos com a prática de pichação;
VI – oferta de programas de inserção social, com ênfase no desenvolvimento artístico, para pessoas envolvidas com a prática de pichação;
VII – promoção da recuperação de espaços públicos degradados pela pichação com a adoção de tecnologias de matérias de revestimento que permitam a fácil remoção de pichações futuras, podendo para tal desenvolver parcerias com a iniciativa privada, tendo contrapartida a publicidade da empresa parceira, conforme critérios definidos na regulamentação desta lei.
Art. 4° O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
Parágrafo único. Se o ato foi realizado em momento ou bem tombado, haverá a multa em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.
Art. 5° Até o vencimento da multa, o responsável pela pichação poder firmar Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público, cujo integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei.
§ 1° O Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público fixará como obrigação do infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade equivalente da recuperação ou manutenção do espaço público, a critério do Executivo, além de aderir a programa educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.
§ 2° A celebração do Termo de Compromisso de Reparação de Espaço Público não afastará reincidência em caso de nova infração.
§ 3° O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação do Espaço Público anulará a infração prevista no art. 4° desta lei desde que o infrator não seja reincidente.
Art. 6° Após o vencimento da multa sem pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator, ou os seus responsáveis legais no caso de menor de idade, de registro no cadastro municipal de inadimplentes e protesto extrajudicial.
Art. 7° Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Sempre que solicitados pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art. 8° Constituem infrações administrativas, punidas com multa a prática pelo estabelecimento comercial dos seguintes atoos;
I – comercializar tintas em embalagens do tipo aerossol a menor de 18 (dezoito) anos;
II – não apresentar a relação de notas fiscais lançadas com identificação do comprador;
III – não manter cadastro atualizado dos adquirentes do produto com nome, endereço, números de cédula de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, marca e cor da tinta adquirida.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em vigor em 180 (sento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 18 de outubro de 2017
VEREADOR SANDRO COLEHO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.