LEI Nº 3.847, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

 

Cria o Programa Municipal de Primeiro Emprego - PMPE para jovens e adultos com idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos no âmbito Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Primeiro Emprego - PMPE para jovens e adultos com idade entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos no âmbito do Município-de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.

 

Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Primeiro Emprego:

 

I - A inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho;

 

II - Fomentar a geração de novos postos de trabalho;

 

III - Promover a qualificação e a capacitação profissional de jovens e adultos nos mais diversos ramos e atividades econômicas existentes no Município;

 

IV - Reservar vagas e incentivar as empresas com sede no Município de Santa Luzia à contratação de jovens e adultos no primeiro emprego.

 

Art. 4º As empresas com sede e atuantes no Município de Santa Luzia que se dispuserem a aderir ao programa deverão destinar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do seu quadro total de funcionários para a contratação de jovens e adultos em seu primeiro emprego.

 

§ 1º Caso a aplicação do percentual de que trata o Caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

 

§ 2º A contratação dos funcionários de primeiro emprego a que faz referência o caput deste artigo deve ser de pessoas com residência e domicílio mantido no Município de Santa Luzia/MG, restando vedada a contratação de pessoas com residência em outros Municípios para atender aos critérios do PMPB.

 

Art. 5º A adesão ao programa será realizada mediante cadastro prévio das empresas que deverão informar e comprovar a quantidade de empregados existentes em seu quadro de pessoal a fim de calcular e assegurar o exato número de jovens e adultos a serem contratados.

 

Parágrafo Único. A empresa cadastrada deverá comunicar imediatamente a entidade ou órgão-cadastrante qualquer alteração em seu quadro de pessoal a fim de adequar o número de funcionários contratados no primeiro emprego, sob pena de ter o incentivo suspenso.

 

Art. 6º Poderão ser realizados pela entidade ou órgão cadastrante o cadastro de jovens e adultos interessados em participar do Programa e concorrer a uma-vaga, devendo para tanto demonstrar que se enquadram nos critérios de primeiro emprego.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos- e descontos de natureza fiscal e tributária, bem como outros que julgar adequados, às Pessoas jurídicas de Direito Privado devidamente inscritas no Município e que aderirem ao PMPU destinando o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do seu quadro total de funcionários para a contratação de jovens e adultos em seu primeiro emprego, devendo para tanto regulamentar a concessão dos incentivos.

 

Parágrafo Único. Para a concessão dos incentivos conforme previsto no caput deste artigo, as empresas deverão acrescentar o percentual relativo aos funcionários de primeiro emprego ao seu quadro de pessoal, contratando novos empregados, estando vedada a demissão de um trabalhador efetivo para a contratação de funcionário em primeiro emprego no seu lugar.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.

 

Município de Santa Luzia, 18 de outubro de 2017.

 

VEREADOR SANDRO COELHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.