LEI Nº 3843, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a utilização do espaço público para a apresentação de peças artísticas por artistas e grupos de artistas locais nos terminais de ônibus e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público para a apresentação de peças artísticas por artistas, ou grupos de artistas locais nos terminais de ônibus no município de Santa Luzia, pelo menos um dia por semana e durante até duas horas por dia.

 

I - As apresentações de peças artísticas por artistas ou grupos de artistas locais, visa valorizar a cultura regional com o objetivo de divulgar a produção artística Luziense.

 

II - Para fins do disposto nesta lei são considerados peças artísticas: as produções musicais, as ligadas às artes cênicas, as artes plásticas, de artesanato ou cinematográficas.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 19 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CÉSAR DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.