O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a utilização do espaço público para a apresentação de peças artísticas por artistas, ou grupos de artistas locais nos terminais de ônibus no município de Santa Luzia, pelo menos um dia por semana e durante até duas horas por dia.
I - As apresentações de peças artísticas por artistas ou grupos de artistas locais, visa valorizar a cultura regional com o objetivo de divulgar a produção artística Luziense.
II - Para fins do disposto nesta lei são considerados peças artísticas: as produções musicais, as ligadas às artes cênicas, as artes plásticas, de artesanato ou cinematográficas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 19 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.