A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os § 5º, § 6º e § 7º no artigo 63, da Lei 3159/2010, que dispõe sobre a Estrutura e o Estatuto da Guarda Municipal de Santa Luzia, na forma abaixo:
"Art. 63.....................................................................................
§ 5º Será devida a todos os ocupantes de cargo da Guarda Municipal de Santa Luzia, incluindo os inspetores, subcomandante e comandante, a Gratificação por Disponibilidade integral - GDI, em razão da contingência de sua convocação para o cumprimento de suas atribuições em quaisquer dias e horários da semana correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento base do servidor.
§ 6º A gratificação mencionada no § 5º desta Lei, não será cumulativa ao pagamento de horas extras.
§ 7º Será devido aos servidores ocupantes dos cargos criados pela Lei nº 3778/2016, função gratificada de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do servidor, que não será incorporada ao vencimento, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar essa função."
Art. 2º Fica alterado o § 3º do artigo 1º, da Lei 3778/2016, com a seguinte redação:
“§ 3º Todo o corpo da Corregedoria da Guarda Municipal, inclusive o Corregedor Geral, deverá fazer parte do quadro efetivo da Guarda Municipal de Santa Luzia, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.022/2014."
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 19 de Setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.