LEI Nº 3841, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Santa Luzia, o "Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana" que consiste no cultivo e produção de alimentos orgânicos (hortaliças, verduras e legumes e de extrativismo) de forma segura, voltada ao autoconsumo, trocas, doações e comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, nos espaços intraurbanos e periurbanos de nossa cidade, mediante o aproveitamento de terrenos dominais ociosos do Município.

 

Art. 2º As áreas urbanas e periurbanas com possibilidade de integração ao Programa Municipal de Agricultura serão terrenos públicos.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá providenciar o termo de convênio, bem como a colocação de placa identificando os terrenos inscritos no programa.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana tem como objetivos principais:

 

I - estimular a alimentação saudável das famílias cadastradas no programa;

 

II - prevenir e reduzir situações de insegurança alimentar dos indivíduos ou coletividades em situação de vulnerabilidade biológica, social e econômica;

 

III - otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental;

 

IV - gerar oportunidade de complementação de renda para quem produz, fomentando circuitos locais de comercialização da agricultura orgânica;

 

V - produzir e ofertar hortaliças livres de agrotóxicos, aproveitando os resíduos orgânicos produzidos pelas famílias;

 

VI - praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo, melhora a qualidade do meio ambiente urbano e periurbano e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental, eliminando o sedentarismo e o estresse;

 

VII - cultivar alimentos in natura sem o uso de agrotóxicos;

 

VIII - conservar os terrenos limpos, criando espaços verdes e evitando o acúmulo de lixo, criadores de insetos e roedores.

 

Art. 4º O usuário e plantador da horta poderá:

 

I - coletar a água da chuva para usar na irrigação do plantio;

 

II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.

 

Art. 5º O excedente de produção das hortas poderá ser adquirido por entidades mantidas pelo Poder Público, bem como nas feiras livres autorizadas pelo município.

 

Art. 6º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.

 

Parágrafo único. O uso do terreno será exclusivo para o cultivo de hortas.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, através do órgão competente, poderá fornecer apoio técnico para a instalação, assistência e administração aos participantes do programa.

 

Art. 8º Independente do tempo de uso da área inscrita no Programa, não incorrerá direito a usucapião;

 

Art. 9º Poderá a Prefeitura Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa.

 

Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 19 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CÉSAR DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.