LEI Nº 3839, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS PARTICULARES DE ODONTOLOGIA E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE À POLÍTICA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeito municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula a adequação de clínicas e consultórios particulares instalados no município de Santa Luzia à política nacional de acessibilidade de pessoas com deficiência.

 

Art. 2º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição Federal ou justificados pelos princípios gerais de direito.

 

Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 4º Para fins de aplicação desta lei e considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança.

 

Art. 6º A adaptação dos consultórios e clínicas odontológicas e demais estabelecimentos de saúde deverão ser concebidos e executados de forma a tomá-los acessíveis para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 7º Os consultórios e clínicas odontológicas e demais estabelecimentos de saúde que tenham sido selecionados pela vigilância sanitária devido à sua adequação à política nacional de acessibilidade deverão receber um certificado municipal de acessibilidade e constar de uma listagem que deverá ser disponibilizada à população e também aos cirurgiões dentistas do município.

 

Art. 8º As clínicas e consultórios odontológicos particulares e demais estabelecimentos de saúde que não estão de acordo com a política nacional de acessibilidade, desde que não haja demanda reprimida quanto ao atendimento de pacientes portadores de necessidades especiais de locomoção, poderão celebrar termos de parceria e cooperação com os estabelecimentos que já estão preparados para receber tais pacientes, que atendam a mesma especialidade e que, por esta razão, tenham sido certificados pelo município quanto ao requisito acessibilidade.

 

Parágrafo único. Estes termos de parceria e cooperação devem preencher os requisitos de validade previstos no art. 104 da Lei nº 10.406/2002 e seu objeto deve permitir que consultórios e clínicas odontológicas e demais estabelecimentos de saúde que ainda não tenham se adequado à política nacional de acessibilidade, obtenham alvará sanitário e alvará de localização e funcionamento, desde que se comprometam a encaminhar os pacientes com deficiência para as clinicas ou consultórios odontológicos particulares, cuja acessibilidade tenha sido previamente certificada pelo município e aprovada pela secretaria municipal de vigilância sanitária.

 

Art. 9º Com o escopo de incentivar a adesão de clínicas e consultórios odontológicos particulares e demais estabelecimentos de saúde ao programa nacional de acessibilidade, o município de Santa Luzia poderá oferecer incentivos fiscais, como isenção de ISSQN, isenção de taxas ligadas a fiscalização municipal do exercício da odontologia e isenção de taxas municipais ligadas à expedição de alvará sanitário e alvarás de localização e funcionamento.

 

Art. 10 As clínicas e consultórios odontológicos e demais estabelecimentos de saúde devem ter pelo menos 10% de sanitários acessíveis e nos pavimentos onde houver sanitários, deve ser garantido no mínimo um sanitário acessível.

 

Art. 11 Pelo menos uma das salas, para cada tipo de serviço prestado, deve ser acessível e estar era rola acessível.

 

Art. 12 Nos locais mencionados nos artigos anteriores, quando houver local para espera com assentos fixos, estes devem atender às seguintes dimensões:

 

I - Altura entre 0,40 m e 0,45 m, medida na parle mais alta e frontal do assento;

 

II - largura do módulo individual entre 0,45 m e 0,50 m;

 

III - Profundidade entre 0,40 m e 0,45 m, medida entre a parte frontal do assento e a projeção vertical do ponto mais frontal do encosto;

 

IV - Ângulo do encosto cm relação ao assento entre 100º a 110º;

 

V - Os assentos devera estar implantados sobre uma superfície nivelada com o piso adjacente;

 

VI - Deve ser garantido ao menos um Módulo de Referência ao lado dos assentos fixos, sem interferir com a faixa livre de circulação.

 

§ 2º Considera-se o módulo de referência a projeção de 0,80 m por 1,20 m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas motorizadas ou não.

 

Art. 13 São requisitos mínimos de acessibilidade aos portadores de deficiência física:

 

I - Eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do paciente, permitindo acesso aos espaços de atendimento e de espera de atendimento.

 

II - Reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das clínicas e consultórios odontológicos;

 

III - Construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;

 

IV - Adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;

 

V - Colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;

 

VI - Instalação de lavabos e bebedouros em altura acessível aos usuários de cadeira de rodas.

 

§ 1º As rampas referidas na alínea “c” devem conter acesso e circulação com piso antiderrapante e ainda, largura mínima de 120 cm (cento e vinte centímetros) e corrimão de ambos os lados com altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros) com proteção lateral de segurança e declive de 5% (cinco por cento) a 6% (seis por cento), nunca excedendo a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de comprimento.

 

Art. 14 É obrigatória a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso", em todos os consultórios e clínicas de odontologia e demais estabelecimentos de saúde que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único. O "Símbolo Internacional de Acesso" deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público.

 

Art. 15 A fiscalização dos atos contidos nesta Lei caberá à Vigilância Sanitária de Santa Luzia.

 

Art. 16 As disposições contidas nesta Lei serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 18 de setembro de 2017.

 

FERNANDO CÉSAR DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.