LEI Nº 3835, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a reserva de vagas para os egressos do sistema prisional nas contratações para prestação de serviços com fornecimento de mão de obra para o município de Santa Luzia.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas licitações promovidas pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, constarão em todos os editais de licitação para contratação de prestação de serviços que provejam a contratação de mão de obra, cláusula que assegure reserva de vagas para ex-detentos.

 

§ 1º A disposição de vagas não será inferior a 5% (cinco por cento) do número total de vagas ou uma vaga quando for fração.

 

I - Os Egressos beneficiados por esta Lei, deverão ser aqueles que foram condenados na Comarca de Santa Luzia, cujas famílias residem nesta Cidade.

 

§ 2º A reserva de vagas não se aplica:

 

I - aos serviços que exijam certificação profissional específica;

 

II - aos casos em que a prestadora de serviços comprove a ausência de interessados.

 

Art. 2º O encaminhamento para seleção dos beneficiados para as vagas previstas nesta Lei será feito pela própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e suas Varas de Execução Penal, pelo PRESP - Programa de Inclusão Social de Egressos do Sistema Prisional e pela APAC - Associação de Proteção e Assistência ao Condenado.

 

Art. 3º O pagamento das parcelas ou da totalidade do Contrato com as prestadoras de serviço somente será efetuado mediante comprovação da contratação em conformidade com o disposto nesta Lei, bem como do recolhimento de todos os encargos inerentes à sua contratação, salvo em situações específicas que serão discriminadas na regulamentação desta lei.

 

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará quebra de cláusula contratual implicando a possibilidade de rescisão por iniciativa da Administração Pública, bem como a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8666 de 1993 e alterações posteriores.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 28 de junho de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.