O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as hipóteses de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 86, inciso IX da Lei Orgânica, sob a forma de contrato de direito administrativo, não se constituindo relação funcional entre o contratante e o indivíduo contratado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através da imprensa oficial, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. O processo seletivo terá prazo de validade por um ano, prorrogável por igual período.
Art. 3º Nos Casos previstos nesta Lei é vedada a diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 4º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública ou surto endêmico;
III - necessidade de contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350/2006:
IV - admissão de professor substituto, professor visitante ou professor visitante estrangeiro;
V - realização de pesquisas de natureza estatísticas;
VI - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
VII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
VIII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos á nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente, respeitando-se o prazo máximo de contratação estabelecido nesta Lei;
IX - criação de frente de trabalho para execução direta de obras com utilização de pessoal nos termos do capitulo VI.
§ 1º Ato do Poder Executivo disporá, para eleitos desta Lei, sobre a declaração calamidade pública, de emergências em saúde pública e surtos endêmicos.
§ 2º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergências em saúde pública e surtos endêmicos prescindirá de processo seletivo.
§ 3º As contratações a que se referem os incisos VI e VII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo período máximo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos no caso dos incisos I, II, VI e VII do caput do art. 4º desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 6º As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização, com justificativa, do Secretário Municipal sob cuja subordinação ou supervisão se encontrar contratante.
Parágrafo único. O instrumento de contratação só gera efeitos a partir de sua publicação na imprensa oficial, sob forma de extrato, especificando-se as panes envolvidas, objeto, prazo, regime de execução, valor e dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão ao Setor de Recursos Humanos, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar e, posteriormente, daqueles efetivamente realizados.
Art. 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Executa-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do Art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada à compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei fará jus aos direitos estabelecidos nos dispositivos previstos no § 3º do Art. 39 da Constituição da República.
Parágrafo único. Aos contratados por esta Lei aplica-se o regime geral da previdência social, nos termos do art. 89, § 13 da Lei Orgânica.
Art. 11 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos previdenciários.
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá;
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses já previstas no parágrafo único do art. 5º e art. 22 desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 6º desta Lei.
Art. 13 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por inadimplemento contratual;
IV - por conveniência administrativa, mediante ato administrativo fundamentadora autoridade contratante;
V - em virtude de caso fortuito ou força maior;
VI - pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos municipais, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal; e
VII - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos dos incisos VI e VII do art. 4º.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará somente no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.
Art. 14 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, e assegurada ampla defesa.
Art. 15 A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput do Art. 4º poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção.
§ 1º O numero total de professores substitutos não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos do quadro da Administração Municipal.
§ 2º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 16 A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que trata o inciso IV do caput do Art. 4º, tem por objetivo:
I - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
II - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 1º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, deverão atender a requisitos de titulação e competência profissional e ter reconhecido renome em sua área profissional.
Art. 17 A contratação do professor visitante ou professor visitante estrangeiro poderá ser realizada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae, dispensado o processo seletivo.
§ 1º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro:
I - ser portador do título de mestre, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 18 A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo Secretário Municipal de Educação, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente as despesas decorrentes da contratação.
Art. 19 Em razão da criação de frente de trabalho para execução direta de obras ou prestação de serviços públicos, poderá ser contratada mão-de-obra não especializada ou semiespecializada.
Art. 20 Somente poderão ser executadas obras ou prestados serviços públicos com mão-de-obra contratada nos termos deste Capítulo quando de pequeno vulto, assim entendidos aqueles que dispensam projetos prévios e cujo custo não ultrapasse o limite previsto no Art. 23º, I, "a" da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 21 A escolha do contratado será feita mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, e se restringirá ao trabalhador carente e desempregado.
Parágrafo único. A preferência para as contratações obedecerá a regulamento a ser exarado pelo Executivo, respeitados os seguintes critérios:
I - gravidade da situação social dos trabalhadores;
II - condição da vida pregressa com presidiários.
Art. 22 A contratação será feita por um período máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por prazo igual ou inferior, se assim exigir o termino da obra ou serviço que a motivou, vedada nova contratação do mesmo trabalhador, nas mesmas condições deste Capítulo, no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A contratação nos termos deste Capítulo não poderá viger no prazo definido na lei eleitoral como de contratação proibida.
Art. 23 Somente poderão ser contratados, nos termos deste Capítulo, aqueles que tenham pelo menos 2 (dois) anos de residência no Município.
Art. 24 É vedada a contratação de quem esteja recebendo provento, remuneração, seguro-desemprego ou qualquer outra renda do Poder Público ou da iniciativa privada.
Art. 25 A remuneração do contratado variará entre o menor e o maior piso de remuneração previstos no quadro de pessoal da Prefeitura para o cargo de nível elementar, que considerará, para tanto, a qualificação técnica necessária.
Art. 26 Os contratos temporários vigentes firmados sem processo seletivo serão rescindidos pela Administração, na medida da substituição com contratados temporariamente após processo seletivo, garantindo a continuidade do serviço público.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Santa Luzia, 08 de junho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.